TJMA - 0812103-37.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:29
Decorrido prazo de DEUSINA NOLETO BEZERRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:29
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE FILOSOFIA E RELIGIAO DO NORTE E NORDESTE em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:25
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812103-37.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Requerente: DEUSINA NOLETO BEZERRA Requerido: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FILOSOFIA E RELIGIAO DO NORTE E NORDESTE e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO - OAB/MA nº 15534, DR.
HILDOMAR SANTOS SILVA - OAB/MA nº 11162, DR.
ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - OAB/MA nº 16730, e do(a) requerido(a), DR.
CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - OAB/MA nº 15546, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 15005850).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa da petição juntada no evento nº 15005850, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 12 de fevereiro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2019 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 10:00
Homologada a Transação
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01/02/2019 10:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2019 10:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/10/2018 17:34
Juntada de petição
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16/04/2018 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 10:12
Juntada de protocolo
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08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2018 09:56
Expedição de Mandado
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06/02/2018 09:50
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 09:00.
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22/11/2017 00:23
Decorrido prazo de DEUSINA NOLETO BEZERRA em 21/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 12:53
Conclusos para decisão
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16/10/2017 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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