TJMA - 0838169-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:20
Juntada de petição
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02/06/2025 09:06
Juntada de diligência
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02/06/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:06
Juntada de diligência
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22/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:32
Juntada de Mandado
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19/05/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:14
Juntada de termo
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04/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:08
Juntada de termo
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12/02/2025 14:46
Juntada de petição
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11/02/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:49
Juntada de petição
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27/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 17:50
Outras Decisões
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11/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:39
Juntada de petição
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27/06/2024 16:00
Juntada de petição
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23/04/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 08:41
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:08
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:06
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:05
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:04
Juntada de Ofício
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03/04/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:29
Juntada de petição
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19/07/2022 21:39
Juntada de petição
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13/07/2022 11:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/04/2022 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/07/2021 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 12:49
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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05/05/2021 20:33
Juntada de protocolo
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23/04/2021 16:52
Juntada de petição
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15/04/2021 14:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838169-40.2018.8.10.0001 AUTOR: WANDERLI DE JESUS NASCIMENTO e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por WANDERLI DE JESUS NASCIMENTO e outros (3), contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (Id n° 15664504). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado., devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 4 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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11/12/2018 17:13
Conclusos para decisão
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21/11/2018 14:13
Juntada de petição
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24/10/2018 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 17:22
Conclusos para despacho
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13/08/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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