TJMA - 0817021-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de JANAYNA FERNANDES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817021-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRINEU DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: JANAYNA FERNANDES SILVA - GO49710 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de Ação de Obrigação De Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por IRINEU DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, também qualificada.
Alegou o autor, em suma, que possui uma linha telefônica móvel contratada perante a suplicada na modalidade Vivo Controle, sustentando que a ré alterou unilateralmente o pacto, ensejando significativo aumento no valor cobrado, que antes girava em torno de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) por mês.
Prosseguiu sustentando que “o nome do autor foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente por conta desta dívida”, sendo que tal situação, em seu entender, caracteriza a ocorrência de dano moral.
Em sua fundamentação, invocou preceitos do CC e do CDC, colacionando arestos sobre a matéria.
Após tecer outras alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para retorno do valor do contrato ao patamar anterior e baixa da negativação; no mérito, requereu a confirmação dessa obrigação e condenação da ré ao pagamento de indenização na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas e verba honorária.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 32155048 a 32155051.
Instado a emendar a inicial, o requerente o fez no ID 35053432.
A assistência judiciária gratuita foi concedida no ID 35135161, sendo, porém, indeferida a liminar no mesmo decisum.
Citada, a requerida ofertou contestação no ID 36491020, asseverando que parte autora não comprovou em nenhum momento que sofreu alteração nas condições do seu plano.
Destacou,
por outro lado, ser inviável a manutenção de valores (inclusive promocionais) ad eternum, tendo em vista a necessidade de reajustes periódicos, conforme autorizado pela Anatel.
Pontuou, outrossim, que o requerente deixou de quitar as faturas referentes aos meses 08, 09, 10 e 11/2014, ensejando o débito acumulado de R$ 128,21 e dando ensejo à regular inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Após refutar a pretensão indenizatória e formular pedido contraposto (leia-se: reconvenção) relativamente ao pagamento dos valores em aberto, postulou, ao final, a improcedência do pedido inicial e acolhimento do pleito reconvencional.
A contestação foi instruída com os docs.
ID 36491021 a 36491024.
Réplica no ID 38212060.
No saneamento (ID 38240263), foi fixada a questão de fato em debate, partilhado o ônus da prova e concedido prazo às partes para eventuais requerimentos.
Autor e ré requereram o julgamento antecipado e dispensaram a produção de provas (ID 39121430 e 38646108). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, a despeito do disposto no art. 12 do CPC, o qual vem sendo observado neste juízo, há situações excepcionadas pelo próprio legislador e que demandam análise concomitante aos feitos que estão incluídos na lista da ordem cronológica.
Tal justifica-se pela necessidade de atendimento ao princípio da economia e celeridade processuais em feitos de julgamento antecipado, que viabilizam o rápido fluxo de conclusões nesta unidade e proporcionam a eficaz entrega da prestação jurisdicional, o que é prestigiado pelo sistema processual civil em vigor.
Outrossim, o próprio art. 12, em seu §2º, inciso IX, excepciona da ordem cronológica “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”.
No caso dos autos, a questão versada diz respeito a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Essa situação é apta a afetá-lo na medida em que se encontra impossibilitado de obter crédito, o que traduz, em tese, a necessidade de uma rápida solução do litígio a fim de propiciar segurança jurídica nas relações negociais envolvidas na lide.
Devidamente fundamentada a necessidade de apreciação do feito com lastro no art. 12, §2º, IX, passa-se ao seu julgamento.
Incide ao presente caso o art. 355, I, do CPC/2015, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, as quais foram dispensadas pelas partes expressamente.
Do mérito Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória buscada pelo autor não merece guarida, porquanto os elementos de prova carreados demonstram que o registro desabonador foi licitamente efetivado e que não houve aumento unilateral abusivo do valor do plano contratado.
Nessa toada, não obstante os parcos elementos de prova colacionados pelo autor, a ré trouxe aos autos a comprovação de que o valor mensal cobrado pelo plano (R$ 31,90) não sofreu nenhuma alteração que desse respaldo à tese do suplicante, mantendo-se no mesmo patamar consoante demonstram as faturas colacionadas no ID 36491023.
Outrossim, a suplicada demonstrou por meio do ID 36491020 pág. 7 que o demandante, na realidade, encontra-se inadimplente desde agosto/2014, acumulando diversas faturas não pagas, cujo somatório deu azo à negativação referida na exordial no importe de R$ 128,21.
Desse modo, tal quantia deve-se ao acúmulo dos débitos do requerente perante a ré, não significando que houve aumento da cobrança mensal para esse patamar, como tenta sustentar o autor.
A comprovação dessas circunstâncias por meio de tela sistêmica constituem meio de prova válido a amparar os eventos noticiados, pois o art. 425 do CPC textualmente confere eficácia a esse meio de registro virtual, verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Frise-se que a ocorrência de diversas negativações posteriores (doc.
ID 32155051, acostado com a inicial), inclusive por outros estabelecimentos, revela um vasto histórico de inadimplência por parte do suplicante, sendo ele devedor contumaz.
Cumpre repisar que a lei civil permite às partes firmarem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02).
Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as estipulações contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido.
Desse modo, os elementos probatórios colhidos na presente lide demonstram à saciedade que a cobrança, na verdade, ocorreu de maneira lícita, assim como a inscrição do nome do autor, que se deu em razão da inadimplência demonstrada.
Por óbvio, a ré atendeu satisfatoriamente ao comando previsto no art. 373, II, do CPC.
De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral, sendo certo que o autor sequer demonstrou conduta ilícita por parte da suplicada.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratação entre as partes e inadimplência demonstradas.
Licitude da negativação.
Fato alegado na contestação e comprovado pelo réu, com a juntada de documentos.
Presunção de veracidade da prova apresentada.
Lícita a negativação, não ocorre dano moral.
Não bastasse, o apelante possui restrições anteriores em seu nome desde 2012.
Inexistência de prova da alegada ilegitimidade dos apontamentos preexistentes, ônus que competia ao autor, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Dano moral não caracterizado.
Indenização não devida.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação 1013330-81.2016.8.26.0068; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DÍVIDAS A VENCER.
PAGAMENTO DEVIDO.
MORA.
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícita a inscrição do nome do devedor no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando comprovada a existência de dívida e não quitada. 2.
A inscrição que decorre do exercício regular de direito do credor, portanto, não gera dano moral, quando legítima a conduta.
Sentença mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJDFT, Acórdão n.1036105, 20160910182228APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: 437/442).
Assim, verifica-se a ausência de ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprio ao se insurgir contra cobrança decorrente do contrato por ele mesmo regularmente firmado e inadimplido, consoante a prova dos autos.
Da reconvenção Por derradeiro, cumpre ressaltar que o pedido contraposto ofertado pela ré/reconvinte - considerado como reconvenção, art. 343 do CPC - não merece nem mesmo ser conhecido, vez que desacompanhado do comprovante de pagamento das custas.
Assim, deixo de conhecer o pedido formulado em sede de reconvenção, determinando o cancelamento de sua distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, com aplicação subsidiária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Outrossim, extingo a reconvenção sem resolução do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, com aplicação subsidiária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 13:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de JANAYNA FERNANDES SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:12
Juntada de petição
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30/11/2020 17:06
Juntada de petição
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23/11/2020 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:07
Juntada de petição
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06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 05:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 22:11
Juntada de contestação
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13/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 18:13
Conclusos para decisão
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01/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
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31/08/2020 13:07
Juntada de petição
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09/07/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:11
Juntada de petição
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17/06/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 23:48
Conclusos para decisão
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16/06/2020 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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