TJMA - 0806649-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 07:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de TAMA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806649-28.2019.8.10.0001 AUTOR: TAMA MARIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - MA18842 REQUERIDO: DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Advogado do(a) IMPETRADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 Advogados do(a) IMPETRADO: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 I - Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por TAMA MARIA PEREIRA DE ARAUJO contra atos praticados pelo DIRETOR ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, devidamente qualificados.
Alega em síntese, que por questões de saúde e para acompanhar ente familiar hospitalizado precisou ausentar-se do trabalho por 10 (dez) dias alternados no mês de fevereiro de 2017 e que ao pedir o abono das faltas, mesmo com a autorização da chefia, teve seu pedido indeferido pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos.
Afirma que o Chefe da Divisão de Recursos Humanos indeferiu seu pedido sem apresentar justificativa e que ao informá-la sobre o posicionamento da instituição, tratou-a mal e representou-a junto à Diretoria Administrativa para abertura de Sindicância, a qual foi aberta sob o nº 75364/2018, cujo objeto foram as faltas no trabalho e por tratar sem urbanidade outro servidor.
Contudo, informa que a referida Sindicância já fora instaurada através do Processo Administrativo nº 45325/2017, sem ter sido concluída ou arquivada.
Informa que após várias reinstaurações e prorrogações, a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD/DETRAN/MA emitiu parecer pela aplicação da penalidade de Advertência e pela restituição ao erário, o qual foi ratificado pela Diretoria Geral do DETRAN.
Assevera que o procedimento administrativo disciplinar extrapolou os prazos legais e que sua tese de defesa não foi apreciada devidamente, bem como por meio da Portaria 340, de 12 de novembro de 2018, foi-lhe aplicada a penalidade de Advertência e realizados os descontos para o ressarcimento ao erário.
Frente ao exposto, recorreu ao Judiciário, com o fito de que os impetrados fossem compelidos, em sede de liminar, a suspender as penalidades impostas à servidora, bem como cessem os descontos em seus vencimentos, e no mérito, pleiteou a anulação do processo administrativo, bem como das penalidades dele decorrentes, retirando portanto, a anotação de infração do dossiê da servidora e com a conseguinte restituição dos valores já descontados.
Proferida a Decisão de ID 19189845, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA e determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de que prestasse informações no prazo de 10 (dez) dias.
Mais tarde, os impetrados, por meio de seus representantes, manifestaram-se nos autos alegando em síntese, a inexistência de ilegalidade nos atos relativos ao processo de sindicância realizado, suscitando que a inobservância do prazo para sua conclusão não conduz à nulidade dos procedimentos, já que foram respeitados os princípios legais e garantidos a ampla defesa e o contraditório, destacando ainda a discricionariedade da Administração em anular o ato que abonou as faltas, estas concedidas de forma irregular, razão pela qual, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados pela impetrante, conforme evento de ID 19777270.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer pela concessão da segurança, alegando que a Comissão Sindicante atentou contra o princípio da legalidade, pois a conduta imputada não se amoldou às hipóteses previstas nos artigos apontados, ferindo o direito líquido e certo da impetrante, na medida em que se decidiu pela sua punição em razão da prática de ato não previsto em lei como sendo passível de punição administrativa (ID 20731504).
Interposto Agravo de Instrumento, foi juntada a Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça local mantendo os termos da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, em razão da ausência de requisitos inerentes à concessão da segurança do remédio constitucional (ID 30727677). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva que as autoridades impetradas fossem compelidas a anular o processo administrativo de sindicância, bem como as penalidades dele decorrentes, portanto, retirando a anotação de infração do dossiê da servidora e com a conseguinte restituição dos valores já descontados.
Não obstante a decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada em razão da não demonstração de fumus boni iuris, conforme se depreende dos autos, especificamente nos fatos e argumentos apresentados na Decisão de Agravo de Instrumento proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e a verossimilhança do direito líquido e certo suplicado pela impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão a impetrante.
Explico.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desta feita, compulsando detidamente os autos, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pelas autoridades imputadas como coatoras, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, visto que, conforme evidenciado no Processo de Sindicância nº 188268/2018 (ID 19777667 – Pág. 16/30), com fulcro nos arts. 123, §1º, e 170, I, da Lei Estadual nº 6.107/94, respectivamente, demonstrou-se a observância dos ditames legais na imperiosidade da homologação pela Junta Médica Estadual dos atestados apresentados para o abono das faltas, bem como na atenção ao quantitativo máximo mensal e anual de faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor.
Outrossim, sob a inteligência do princípio da legalidade, com fulcro no art. 52, da Lei Estadual nº 6.107/94, constato que restou assertiva a fixação da reposição ao erário através de descontos no contracheque da impetrante em parcelas mensais não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Ademais, em atenção aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, evidenciou-se no mesmo documento (ID 19777667 – Pág. 16/30), que foi deferido pela Comissão Sindicante o pedido da impetrante de juntada de novas provas formulado em sua defesa escrita, todavia, apesar de devidamente notificada, não apresentou nenhuma das provas admitidas em lei, portanto, “conclui-se que o pedido era meramente protelatório, razão pela qual deu-se prosseguimento ao feito administrativo na forma da lei”, assim, a Comissão Sindicante analisou as demais provas juntadas que “foram consideradas suficientes para responsabilizar a indiciada”.
Acerca do tema, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Noutro bordo, consoante a alegação do demasiado prazo do Processo de Sindicância nº 188268/2018, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 592 do STJ, tal “excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”, hipótese não apresentada no presente mandado de segurança.
Isto posto, conforme o Julgamento do referido processo de sindicância administrativa (ID 19777667 - Pág. 33/34), que acatou as conclusões apresentadas pela comissão, no termos do art. 259, da Lei Estadual nº 6.107/94, entendo que não assiste razão à impetrante, visto que, sob a inteligência dos princípios supracitados, bem como da autonomia e discricionariedade da Administração, o ato praticado pela autoridade impetrada restou devidamente motivado.
Corroborando com a tese apresentada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-MA – AgInst: 0803924-69.2019.8.10.0000 MA Data de Publicação: 04/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE PENALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Não comprovada nos autos a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão de penalidades.
II - A extrapolação de prazo, por si só, não causa a nulidade de processo administrativo, sendo necessária a demonstração do prejuízo à defesa. (TJ-MA – AgInst: 0803924-69.2019.8.10.0000 MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) 2) TRF-3 - ApCiv: 00006742020134036105 SP Data de Publicação: 02/12/2020 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MILITAR.
EXÉRCITO.
DANO PATRIMONIAL.
SINDICÂNCIA.
IMPUTABILIDADE.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Após a apresentação de defesa prévia, consta dos autos a aplicação da punição ao militar.
Depreende-se que o ato decisório foi tomado com base nas provas constituídas na sindicância nº 07, do HGuPV, tendo sido indeferido o pedido de arrolamento de testemunhas, sendo certo que compete à autoridade militar indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da questão posta a desate.
Ademais, uma vez que a parte-autora teve conhecimento das provas carreadas aos autos antes de apresentar sua defesa prévia, inexiste prejuízo demonstrado ao devido processo legal pela inexistência de alegações finais antes do julgamento na via administrativa - O Poder Judiciário não pode invadir a avaliação da infração feita pela autoridade administrativa competente, quando a mesma foi feita dentro de parâmetros possíveis positivados no ordenamento jurídico, inexistindo violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00006742020134036105 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/12/2020) 3) TJ-PR – APL: 00055606020188160004 PR 0005560-60.2018.8.16.0004 Data de Publicação: 23/08/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00055606020188160004 PR 0005560-60.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019)
III - Dispositivo Logo, resta patente que a impetrante não faz jus à segurança pretendida, razões pelas quais, diante dos documentos e argumentos contidos nos autos, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.1016/09 e art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 17:54
Denegada a Segurança a TAMA MARIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*02-53 (IMPETRANTE), DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO (IMPETRADO), José Rorício Aguiar de Vasconcelos, Presidente da Comissão de avaliação e Credenciamento do Detran/MA (IMPETRADO)
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06/05/2020 16:19
Juntada de termo
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18/06/2019 13:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/06/2019 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2019 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 01:02
Decorrido prazo de José Rorício Aguiar de Vasconcelos, Presidente da Comissão de avaliação e Credenciamento do Detran/MA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 01:02
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL - LARISSA ABDALLA BRITTO em 30/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 13:49
Juntada de petição
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17/05/2019 17:40
Juntada de contestação
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17/05/2019 17:26
Juntada de petição
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16/05/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 09:51
Juntada de diligência
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16/05/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 09:44
Juntada de diligência
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16/05/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 09:39
Juntada de diligência
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16/05/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 09:38
Juntada de diligência
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14/05/2019 16:12
Juntada de petição
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02/05/2019 10:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2019 14:48
Conclusos para decisão
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02/04/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 16:46
Conclusos para decisão
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12/02/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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