TJMA - 0807905-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 06:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 12:24
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807905-72.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CARD S.A.incorporador de DIBENS LEASING S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB-MA 19.409-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA PINTO NEVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE DO QUANTUM DE VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostor pelo Banco Itaú Card contra Acórdão dessa Quinta Câmara Cível com o objetivo de integralizar decisão que reconheceu ser devida condenação do honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial dos pleitos formulados na Exceção de Pré-Executividade, face à extinção da CDA nº 017577/2015, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11 do CPC /2015.
Em suas razões, argumenta em síntese, a necessidade de se determinar o quantum, dentro dos limites previstos no art. 85, §3º, do CPC, deixando de individualizá-los.
II.
Assim, observo a necessidade de estabelecer o percentual a partir dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando que a causa não se mostra complexa, a diligência dos advogados sempre atentos aos prazos processuais e o lugar da prestação de serviços que resta minimizado face a virtualização dos processos, fixo o percentual de 10% do valor do proveito econômico, in casu, o valor das CDA prescritas como verba honorária, a qual majoro para 12%, face a previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
III.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em acolher os embargos opostos sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16 a 23 de Agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 11:30
Juntada de malote digital
-
02/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 22:32
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2021 17:13
Juntada de petição
-
03/07/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
29/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 12:50
Juntada de malote digital
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18/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2021 01:35
Juntada de petição
-
05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807905-72.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CARD S.A incorporador de DIBENS LEASING S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB-MA 19.409-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA PINTO NEVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado, ESTADO DO MARANHÃO para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 19:03
Juntada de petição
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807905-72.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CARD S.A.incorporador de DIBENS LEASING S.A ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB-MA 19.409-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA PINTO NEVES Acórdão nº.__________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
IPVA.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
QUALQUER MEIO IDÔNEO.
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO.
VALIDADE.
RESP. 1320825 RJ.
TEMA 903.
STJ.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A questão controvertida versa sobre a constituição de débito de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e a ocorrência ou não de prescrição das CDA´s expedidas.
II.
A matéria já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 903 no julgamento do Resp 1320825 RJ assim delimitado, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE IPVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 903.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
III.
Sabe-se que o Código Tributário Nacional não condiciona a forma de cientificção do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício, sendo admitido pelo STJ que a legislação local pode disciplinar sobre qualquer meio idôneo para essa finalidade, tendo sido considerada válida a publicação de calendário de pagamento de IPVA como método de cientificação do contribuinte acerca do lançamento tributário.
Note-se que o STJ admitiu a notificação pessoal presumidade por se tratar de imposto real cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer que o início da prescrição quinquenal da pretensão executiva deve iniciar no dia seguinte ao dia do vencimento conforme calendário estabelecido pelo Estado do Maranhão.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:17
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 12:15
Juntada de petição
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14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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01/12/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2020 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2020 13:10
Juntada de parecer
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09/09/2020 19:31
Juntada de contrarrazões
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21/08/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2020 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2020 13:49
Juntada de parecer
-
23/07/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/06/2020 11:47
Juntada de malote digital
-
30/06/2020 09:12
Juntada de malote digital
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26/06/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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