TJMA - 0801203-18.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:45
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 20:30
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:30
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 14:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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06/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:57
Juntada de protocolo
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05/05/2021 16:34
Juntada de petição
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05/05/2021 13:05
Juntada de contestação
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23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:09
Juntada de petição
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15/04/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 14:50
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801203-18.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: MARLENE BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-R DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DECISÃO: Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta valores relativos a mora de crédito pessoal que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.Os valores relativos à mora de crédito pessoal estão sendo debitados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que em consulta aos processos distribuídos por meio do sistema PJE, constatou-se que a parte autora distribuiu outros processos impugnando descontos relativos à mora de crédito pessoal de meses diferentes do impugnado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em decorrência da existência de outras ações impugnando descontos relativos à mora de empréstimo pessoal da conta de titularidade da parte autora, tramitando sob o número 0801206-70.2019.8.10.0139, 0801205-85.2019.8.10.0139 e 0801207-55.2019.8.10.0139, torna-se necessária a reunião dos processos conexos indicados com a presente ação, nos termos do 55,caput e §3º, Código de Processo Civil.Quanto ao pedido liminar, nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/05/2021, às 14:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cadastre a reunião dos processos indicados nessa decisão no sistema e altere o cadastro do processo para o rito do juizado especial cível.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 16 de outubro de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
12/04/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2021 14:30 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
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26/10/2020 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2020 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 16:07
Juntada de petição
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04/09/2020 15:58
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:25
Conclusos para decisão
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09/07/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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