TJMA - 0800147-13.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:53
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 07:31
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 17:25
Juntada de petição
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20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800147-13.2017.8.10.0076 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: EMILIANA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPURUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: LUAN LESSA SANTOS - MA15749 FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718, PARA TOMAR(EM) ciência da Decisão proferida nos autos com o seguinte teor: PROC. 0800147-13.2017.8.10.0076 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Impetrante: EMILIANA SILVA SANTOS Impetrado: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EMILIANA SILVA SANTOS contra ato da MUNICIPIO DE ANAPURUS, sustentando: A Impetrante se inscreveu no certame público ofertado pelo Município de Anapurus-MA, para o cargo de enfermeiro ESF, sendo que o anexo II, do seu edital, previa 04 (quatro vagas) para ampla concorrência, como se vê do demonstrativo de cargos anexo (doc. 02). Mencionado concurso público foi devidamente homologado, como se vê das páginas 50/60, do diário oficial do Estado do Maranhão, sendo que a Impetrante ficou em sétimo lugar na classificação geral, cuja publicação é datada de 26 de dezembro de 2016 anexo (doc. 03/04). O item 1.9, das disposições preliminares do edital que rege o mencionado concurso público, afirma que sua validade para convocação será de 01 (um) ano a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério dos interesses da Administração Pública, como se vê da cópia do edital anexo (doc. 05). Acontece que a Impetrante tomou conhecimento que a prefeita daquele Município, mesmo existindo candidatos aprovados e classificados em certame público, aptos a assumires as vagas para as quais foram aprovados, contratou e contrata, a título precário, profissionais para atuar na aérea para qual a Impetrante encontra-se aprovada, esperando a sua chamada para apresentação de seus documentos. Em face dessa informação, a Impetrante buscou junto ao sítio eletrônico do CNES- Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, e constatou que existem profissionais, contratados, a título precário, preenchendo as vagas disponibilizadas no certame público. As vagas estão sendo preenchidos pela Sra.
Rocelia Teixeira Rodrigues, lotada na UBSF Raimundo Custodio de Oliveira; Sra.
Kamyla de Sousa Monteles, lotada na UBSF Lidia Vieira dos Santos; Sra.
Gilnara da Silva Monteles, lotada na UBSF Dedice Lopes da Silva; Sra.
Erika Nascimento da Silva, lotada na UBSF de Jose Antonio Marques de Farias; Sra.
Alana Michele da Silva Janssen; Sra.
Laura de Souza e a Sra.
Vandercleia Rodrigues da Silva, ambas lotadas no Centro de Saúde Isaac Francisco Monteles, conforme cadastro de profissionais anexo (docs. nº s 06/10). Percebe-se que, mesmo havendo concursados aprovados e classificados, aptos a assumirem os cargos para os quais foram aprovados, a prefeita do Município de Anapurus – MA, de forma ilegal e abusiva, contrata, a título precário, profissionais para exercerem as funções previstas em edital. Requer, ao final, seja concedida a liminar para que seja ordenado que a Requerida nomeie o Requerente para o cargo para o qual foi aprovado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), devendo, para tanto, ser fixada multa por dia de descumprimento de vossa decisão, a qual deve ser fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestido em favor da Impetrante.
No mérito, a confirmação da liminar. Despacho inicial em ID 8504197. Informações da autoridade coatora em ID 15587186. Contestação em ID 15587148. Petição do Município em ID 27358330 informando a conclusão de processo administrativo que culminou com a anulação do concurso. Réplica em ID 30514441. Parecer ministerial em ID 31435279 pela concessão da segurança. Despacho em ID 37317912 determinando ao impetrante que para anexasse provas atuais da existência de contratação precária pelo Município para o cargo pleitado no prazo de cinco dias. Certidão em ID 40869936 informando ausência de manifestação. É o relatório.
Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. O impetrante busca o Judiciário alegando que fora classificada em concurso público fora do número de vagas e houve contratações precárias para o mesmo cargo disputado. Entendo que o pedido não merece prosperar.
Explico. Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no Edital, não há, em tese, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que, segundo asseverado pelo requerente, estaria ocorrendo na hipótese, com contratados temporariamente. Ressalto que não houve a demonstração atual de que há, de fato, contratados ocupando as vagas previstas no edital.
Ademais, tendo sido os quatro primeiros candidatos convocados e empossados, o fato de existirem outros contratos nulos não sustenta o direito do postulante. Em especial, porque só houve a criação por lei de quatro cargos. Nesse sentido: (TJMA-0124987) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CITAÇÃO DO HOSPITAL DJALMA MARQUES.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença, ausência de citação do Hospital Djalma Marques e ilegitimidade do Município de São Luís.
A sentença encontra-se em conformidade com o art. 489 do CPC.
Quanto à citação do Hospital Djalma Marques e ilegitimidade do Município, vejo que o concurso foi realizado pela Secretaria de Administração, logo, não se pode acolher as preliminares suscitadas.
II - No mérito, a Apelada diz que passou no concurso público para o cargo de enfermeiro na colocação 300º (tricentésima), no entanto, sendo excedente, não há que se falar em direito subjetivo a nomeação, uma vez que o certame previu 55 (cinquenta e cinco) vagas para concorrência ampla e 10 (dez) para deficientes.
III - A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça indicam que há mera expectativa de direito quando o candidato aprovado fica em lista de excedentes, não se podendo falar em preterição quando a Administração Pública contrata precariamente terceiros para que exerçam funções temporárias. IV - A convocação de candidatos por meio de ordem judicial não gera preterição em relação entre aqueles listados como excedentes.
V - Apelo conhecido e provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (Processo nº 0251292018 (2480472019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019). TJMA-0110410) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
EXCEDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
PROVIMENTO. 1.
A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas previstas em edital, não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.
As contratações não indicam preterição quanto aos candidatos aprovados fora das vagas disponíveis, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público relacionado à vaga de preenchimento não efetivo.
Além disso, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública.
Assim, não pode ser determinada a nomeação para um cargo público, que não se demonstrou sua existência e vacância. 3. O reconhecimento de ilegalidade na atuação administrativa impõe não apenas a contratação de terceiros no prazo de validade do concurso, como ainda, a comprovação de que as contratações ocorreram mesmo com a existência de cargos de provimento efetivo desocupados. 4.
Ademais, ainda que sejam criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser compelida a nomear candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame na hipótese em que inexiste dotação orçamentária específica (STJ, RMS 37.700 - RO). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0801112-59.2016.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 23.05.2018). Pelo que se viu, não há elementos que demonstrem que o demandante foi preterido de sua nomeação pela presença de um contratado dentro no número de vagas prevista no edital. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 24 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/04/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:25
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 28/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:41
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 22:08
Conclusos para decisão
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02/07/2020 08:49
Juntada de petição
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28/05/2020 16:13
Juntada de petição
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05/05/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:46
Juntada de petição
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23/01/2020 13:45
Juntada de petição
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23/01/2020 13:38
Juntada de petição
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07/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2019 13:46
Juntada de petição
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05/02/2019 15:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 10:14
Expedição de Informações pessoalmente
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21/01/2019 10:10
Juntada de Certidão
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15/11/2018 19:52
Juntada de petição
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15/11/2018 19:41
Juntada de contestação
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06/11/2018 15:38
Juntada de diligência
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06/11/2018 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2018 17:23
Expedição de Mandado
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08/09/2018 10:49
Juntada de petição
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23/11/2017 14:46
Juntada de Mandado
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17/11/2017 12:02
Juntada de Certidão
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07/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 10:34
Conclusos para decisão
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19/10/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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