TJMA - 0800642-76.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALSAS/MA em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 16:00
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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20/09/2022 15:56
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 13:59
Juntada de diligência
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07/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 09:08
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES GARDELIN em 12/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:33
Juntada de petição
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20/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800642-76.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: RICARDO ALBUQUERQUE Advogado do(a) EMBARGANTE: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 REQUERIDA(O): BAYER S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650, CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 41686244, a seguir transcrito(a): "Trata-se de [Capitalização / Anatocismo, Suspensão do Processo] movida por RICARDO ALBUQUERQUE em face da parte executada BAYER S.A., em que o exequente informa o pagamento da dívida, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da débito exequendo.
Relatei.
Fundamento.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente.
A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticia o exequente e prova colacionada aos autos.
Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados.
Honorários advocatícios, na forma do acordo anteriormente homologado.
Oficie-se ao CRI de Balsas, encaminhando cópia da presente decisão, para fins de cancelamento do termo da penhora dos imóveis registrados sob as matrículas 9.833, 9.977, 9.832 do CRI de Balsas, bem como oficie-se ao CIRETRAN de Balsas, para fins de cancelamento da penhora dos veículos.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas/MA, 25 de fevereiro de 2021.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA" RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
16/04/2021 15:15
Juntada de Ofício
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16/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2020 14:55
Juntada de petição
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06/06/2020 21:21
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 21:21
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES GARDELIN em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2020 15:05
Juntada de petição
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27/04/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:29
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:27
Juntada de petição
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05/04/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 16:23
Conclusos para decisão
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22/05/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 18:52
Conclusos para decisão
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14/03/2018 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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