TJMA - 0810916-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 04:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 04:30
Transitado em Julgado em 08/05/2021
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09/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810916-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMERY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSEMERY FERREIRA DOS SANTOS contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, já qualificados.
Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos autos principais, através de mera PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, não necessitando, pois de instauração de “novo” processo.
Tal possibilidade existe, tão somente, quando a sentença decorrer de suporte físico, com base na portaria n. 5/2017- TJMA. É que denota-se que o processo principal nº 0817445-49.2017.8.10.0001 tramitou sempre em suporte virtual, cuja sentença transitou em julgado.
Logo, deve o incidente sob análise ser extinto, de plano, e a satisfação do crédito ser requerida no processo principal, mediante simples PETIÇÃO instruída nos termos do art. 524, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, extingo, de plano, o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por litigar o exequente sob o beneplácito da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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