TJMA - 0802526-14.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:47
Juntada de petição
-
26/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA FILHA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
24/06/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:28
Juntada de petição
-
11/10/2021 10:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802526-14.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A Requerido (S) : MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA FILHA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos,etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação judicial em desfavor de MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA FILHA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID n.49089619 as partes noticiaram a celebração de acordo com pedido de suspensão do feito. Relatados.
Decido. Com base nos arts. 313 , II , § 4º e 190 do CPC/15 , as partes podem convencionar a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado, sem extinção do feito. Reza ainda o art. 200 do Códex Processual: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É cabível a suspensão do processo por convenção das partes, pelo prazo máximo de 06 meses, nos termos do art. 313, II, do NCPC.
Findo o prazo sem qualquer manifestação daquelas, o Magistrado deve determinar o prosseguimento do processo . Antes o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313 , § 4 do CPC. Findo o prazo sem qualquer manifestação daquelas, determino o prosseguimento do processo . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/09/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 20:56
Juntada de termo
-
15/07/2021 10:00
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802526-14.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] Requerente (S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA9348-A Requerido (S) : MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA FILHA DESPACHO R.
Hoje . Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Domingo, 28 de Março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-80.2021.8.10.0069
Pedro Henrique Sinezio Machado Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 11:53
Processo nº 0003041-14.2017.8.10.0102
Maria de Fatima Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayza Rafaella Lima de Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0801025-43.2020.8.10.0007
Michelly Emanuelle Almeida
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:41
Processo nº 0808724-11.2017.8.10.0001
Priscila da Silva Marinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 16:10
Processo nº 0809399-32.2021.8.10.0001
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Ermeline Paula de Jesus Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 08:36