TJMA - 0808724-11.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:56
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 14:54
Juntada de petição
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05/05/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 05:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:20
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808724-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PRISCILA DA SILVA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB/MA 15636 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 8513412).
Logo em seguida, o Credor requereu o levantamento por meio de transferência eletrônica, conforme petição de ID 44311684.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, determino que a Secretaria Judicial proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", já que alcançada a fase executiva na presente demanda.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação.
Por essa razão, autorizo o levantamento por PRISCILA DA SILVA MARINHO da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 2300122444856, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária a seguir discriminada: BANCO ITAÚ S/A, Agência 4525, Conta Corrente 29368-6, Favorecido PIERRE MAGALHÃES MACHADO, CPF *49.***.*07-49, OAB/MA 14.402, Chave PIX (98) 98175-6927.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Custas finais foram dispensadas na sentença homologatória.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Uma cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado para o Gerente do Banco do Brasil via e-mail institucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 02:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2021 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:43
Juntada de petição
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19/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808724-11.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA SILVA MARINHO Advogados do(a) AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB/MA 15636 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 8235947, e ainda, em razão da juntada do comprovante de pagamento via DJo pelo demandado no ID 8513412.
São Luís, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 07:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2018 08:52
Transitado em Julgado em 30/01/2018
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30/11/2018 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2018 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MARINHO em 26/01/2018 23:59:59.
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04/12/2017 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2017 11:15
Homologada a Transação
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02/10/2017 15:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 29/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2017 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MARINHO em 21/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/07/2017 10:53
Expedição de Mandado
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11/07/2017 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2017 16:10
Conclusos para decisão
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17/03/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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