TJMA - 0001044-76.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 16:36
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 19:14
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 1044-76.2017.8.10.0140 Classe: Ação de Usucapião Extraordinário Requerente: José Martins Advogado: José Manoel Silva de Figueiredo, OAB/MA 9627 Requeridos: Angêlo José Coelho e Raimunda Mello Coelho SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário movida por José Martins em face de Ângelo José Coelho e Raimunda Mello Coelho, conforme os fatos da inicial.
Despacho de id 34945336 - pág 29, determinando a intimação do requerente para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais.
Certidão de id 48174453 indicando o transcurso do prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Custas finais recolhidas como na inicial.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim, 29 de junho de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
13/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:35
Indeferida a petição inicial
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29/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0001044-76.2017.8.10.0140 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Requerente: JOSE MARTINS Advogado: JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO - OAB MA9627 Requeridos: ANGELO JOSE COELHO e RAIMUNDA MELLO COELHO PROCESSO N°. 1044-76.2017.8.10.0140 DESPACHO Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei.
A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 30 do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ, 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no ARE5p: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que comprove sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, com: 1) Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; 2) Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; 3) Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 30 de outubro de 2019.
HADERSON REZENDE RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO. -
16/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
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20/09/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:33
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
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27/08/2020 13:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2020 13:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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