TJMA - 0805543-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2022 10:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805543-63.2021.8.10.0000.
PROCESSO ORIGINÁRIO: Ação Penal nº 0000576-67.2020.8.10.0024.
PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA.
IMPETRANTE: MATHEUS REIS ARAGÃO (OAB/MA 20145).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À DECRETAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
I – O advento de sentença condenatória, durante a tramitação de habeas corpus que visa a revogação de custódia preventiva, dentre outras razões, pela alegada ausência de materialidade, de autoria e da juntada de laudo toxicológico definitivo, torna prejudicada a impetração, quando a manutenção do ergástulo se baseia em razões distintas, diante da substituição do ato judicial anteriormente impugnado.
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUSA, contra ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal, que está a lhe causar constrangimento ilegal, diante da negativa do pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Esclarece o impetrante que o paciente fora flagrantemente preso em 14/8/2020, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo decretada, em seguida, sua prisão preventiva, com lastro na garantia da ordem pública, cujo pleito de revogação fora negado pelo juízo impetrado.
Defende que a prisão é ilegal, na medida em que ausentes os pressupostos legais, tais como a prova de materialidade e autoria, o perigo na liberdade do agente e a inserção em alguma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, sendo ausente fundamentação idônea a justificar o ergástulo, que deveria ser adotado como exceção, ainda mais quando não demonstrada a impossibilidade na conversão em outras medidas cautelares, caracterizando manifesta antecipação de eventual pena.
Afirma, em continuidade, que a materialidade do crime imputado ao paciente depende da expedição de laudo definitivo de constatação da substância apreendida, documento que a autoridade impetrada reconhecera como inexistente quando da decisão de indeferimento da prisão preventiva.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela com a determinação da substituição da preventiva pela prisão domiciliar e, no mérito, a expedição do alvará de soltura ou, pelo menos, a conversão em outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Inicialmente distribuído o feito ao eminente Des.
Tyrone José Silva, o eminente Desembargador substituto, José de Ribamar Froz Sobrinho, proferiu o despacho constante do ID 10088432, em que se reservava à apreciação da liminar após as informações da autoridade impetrada.
Prestadas informações no ID 10148850, em que narrada a tramitação do processo originário, com a apresentação de denúncia (recebida em 13/11/2020), além de realizada audiência de instrução em 14/12/2020 e, no mesmo ato judicial que manteve a prisão preventiva, fora expedido ofício à Corregedoria Geral de Polícia Civil/MA para que fossem tomadas as providências necessárias à elaboração do laudo definitivo da substância apreendida, com os autos aguardando a diligência até o momento do envio do malote digital (16/4/2021).
Em decisão juntada ao ID 10169788 fora indeferida a liminar pelo Des.
Tyrone José Silva, sob o seguinte fundamento: “Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por tratar-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie”.
Interposto agravo regimental contra a decisão que indeferiu a liminar (ID 10318826), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, manifestado-se pelo desprovimento (ID 10347454).
Recurso julgado na sessão virtual de 27/5 a 7/6/2021, à unanimidade lhe sendo negado provimento (acórdão – ID 10814079).
Submetido o feito à apreciação da PGJ, naquela ocasião acerca do mérito do habeas corpus, opinou-se pela denegação, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra.
Regina Maria da Costa Leite, sob o fundamento, em síntese, de que se encontram presentes os pressupostos legais justificadores da prisão preventiva (ID 12475979).
Autos redistribuídos à minha relatoria em 17/12/2021 (ID 14379735). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado face decisão do juízo de base que, em análise de pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, o indeferiu, sustentado na afirmada presença de provas robustas acerca da autoria e materialidade, inclusive com a fase instrutória já realizada, bastando apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Substancialmente, a impetração fundamenta-se na aduzida ilegalidade da manutenção do ergástulo cautelar por não haver demonstração da presença dos pressupostos legais (indícios de autoria e materialidade) ou mesmo do perigo de liberdade do paciente e as hipóteses previstas no art. 313, do CPP, sobretudo quando não fora apresentado o laudo toxicológico definitivo a comprovar que os produtos apreendidos são entorpecentes.
Ocorre que – despiciendas maiores delongas – o objeto da impetração já não mais persiste.
Em consulta aos autos de origem (Ação Penal nº 0000576-67.2020.8.10.0024), torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus – impetrado desde 7/4/2021 – e antes da redistribuição do feito à minha relatoria (17/12/2021), fora prolatada sentença condenatória (8/11/2021), com pena imposta de 7 (sete) anos de reclusão, acrescida de multa de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, que, diante da detração promovida em razão do paciente se encontrar preso desde 14/8/2020, fora estabelecido o saldo de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias.
Portanto, eventual discussão acerca da comprovação (ou não) da autoria ou materialidade perpassa ao próprio exame de mérito da condenação, o que não é admissível pela via escolhida (habeas corpus), dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 702.599/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 16/12/2021), sobretudo quando previsto recurso próprio a combater o ato judicial (sentença condenatória).
Com o advento da sentença condenatória, desse modo, não se está mais a tratar de indícios de autoria ou materialidade, mas, sim, da comprovação efetiva de tais requisitos, o que substituiu, de fato, a decisão anterior impugnada pela impetração – manutenção da prisão preventiva – fundada em juízo de probabilidade.
Não bastasse, o laudo toxicológico definitivo fora juntado aos autos, comprovando, ao final, o que já havia sido apontado desde a prisão em flagrante do paciente, ou seja, a apreensão, em sua posse, de 2,905 kg (dois quilogramas e novecentos e cinco gramas) de maconha e 9,921 g (nove gramas e novecentos e vinte e um miligramas) de base de cocaína.
Diga-se, outrossim, que tanto não parece haver dúvidas acerca da imputação criminosa – e menos ainda acerca da prejudicialidade da impetração – que a defesa do paciente, no feito de origem, inclusive argumentou, em embargos de declaração, a caracterização de confissão, com o intuito de aplicação da atenuante para redimensionamento da pena.
Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação, lastreada na perda do objeto da impetração, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 648, do STJ: “Em atenção às características do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, apesar de ampla quanto à extinção, permitindo o conhecimento de matérias sequer arguidas pelo impetrante (v.g. em habeas corpus pleiteando o reconhecimento da atipicidade, pode o Tribunal determinar o trancamento do processo em face da presença de causa extintiva da punibilidade), esta cognição apresenta-se limitada quanto à profundidade, já que não se admite uma dilação probatória no procedimento do remédio heroico.
Assim, em sede de habeas corpus, o exame do mérito da ação está condicionada à clara demonstração da violação ou coação ilegal à liberdade de locomoção (cognição sumária).
Caso não haja prova cabal nesse sentido, a ordem de habeas corpus será denegada.
Logo, como não se trata de uma cognição exauriente, mas sim secundum eventum probationis, ou seja, limitada à prova existente, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido feito em habeas corpus que buscava o trancamento do processo sob a alegação de falta de justa causa, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
Ora, seria no mínimo incoerente analisar a presença (ou não) de justa causa para o início do processo se a própria pretensão condenatória já fora acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos. É dizer, compreendendo-se a decisão de mérito como um plus em relação ao recebimento da peça acusatória no que tange ao standard probatório, porquanto perpassa não só pela admissibilidade da denúncia, mas também pelo próprio mérito da causa, há de se concluir que a superveniência da sentença condenatória torna a discussão em torno do recebimento da inicial superada em face de verdadeiro efeito substitutivo superveniente.
Daí os dizeres da súmula n. 648 do STJ.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Jurisprudência Criminal: Súmulas, Controle Concentrado de Constitucionalidade, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 318/319).
A jurisprudência do STJ (5ª e 6ª Turmas) parece ir no sentido de que a simples superveniência de sentença condenatória não causa – em consequência automática – a perda do objeto do habeas corpus, “quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo” (5ª Turma.
AgRg no HC 646.521/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 25/10/2021; 6ª Turma.
AgRg no HC 618.772/SP.
Relª.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe de 25/10/2021).
Entretanto, o caso ora analisado não se enquadra na excepcionalidade indicada pela Corte Superior, isto porque, na sentença condenatória, a magistrada a quo não se limitou – como se observa em outros feitos – a repetir os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esta sustentada na garantia da ordem pública, nos seguintes termos, verbis: “Nesse ponto, observo a presença do requisito da garantia da ordem pública, dada a natureza do delito, equiparado a hediondo, o qual constitui verdadeiro ponto de partida para uma imensa quantidade de outros crimes, em especial os de natureza patrimonial, como furtos e roubos, os quais vem assolando esta Comarca, causando, também, mal à saúde e segurança pública, daí porque referido delito merece uma reprimenda maior por parte do Poder Judiciário, evitando assim uma sensação de impunidade e descrédito perante a sociedade de um modo geral. (…).
Presentes, desse modo, os requisitos legais da prisão preventiva, mostrando-se apta e necessária para o devido acautelamento do suspeito da prática de referido delito.” Na sentença,
por outro lado, a magistrada a quo não simplesmente ratificou os motivos anteriores a justificar a preventiva, mas, sim, por razões outras: "d) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido". Logo, os fundamentos utilizados na sentença condenatória são diversos aos estabelecidos na decisão que decretou a preventiva e, portanto, resta clara a perda superveniente do objeto da impetração.
Outro não fora o posicionamento adotado neste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NOVOS E IDÔNEOS FUNDAMENTOS.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE.
I.
Com o advento da sentença condenatória, em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a segregação cautelar passa a se fundar em novo título judicial, implicando na perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade se reveste em discutir os fundamentos do decisório que decretou o ergástulo preventivo.
Precedentes do STF, do STJ e do TJMA.
II.
A superveniência de sentença condenatória pelo órgão emissor da prisão preventiva objeto da presente impetração, com comando decisório expresso de manutenção do ergástulo cautelar, em que aventados novos e idôneos fundamentos, prevalece, diante de sua natureza definitiva, sobre a decisão liminar proferida nesta instância ad quem, pelo que patente a necessidade de revogação desta.
III.
Habeas corpus prejudicado, com revogação da decisão que concedeu a medida liminar. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0816588-64.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Sessão Virtual de 28/10 a 4/11/2021).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, isto porque, objetivamente, não há indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
O ato judicial impugnado (decisão que manteve a decretação da prisão preventiva) fora suficientemente fundamentado nos indícios de prova até então produzidos, em especial da situação de flagrância em que detido o paciente, cujas informações repassadas à Policial Militar davam conta que exercia o comércio de drogas nas cidades de Bacabal e Alto Alegre, sendo abordado na posse de quantidade significativa de maconha e, conduzido à sua residência, foram encontrados montantes de dinheiro (inclusive em moedas), além de outras substâncias entorpecentes, balanças e rolos de papel filme (produtos utilizados para a comercialização de drogas).
Ainda, fora realizado exame preliminar de substância entorpecente que, mesmo resumidamente, chegou a idêntica conclusão constante do laudo toxicológico definitivo, além de ter sido decisão proferida após a apresentação da denúncia (devidamente recebida) e da audiência de instrução.
Sendo assim, tanto se mostravam presentes os requisitos à custódia cautelar, com base, na ocasião, nos indícios de autoria e materialidade então existentes, que o paciente fora condenado, mostrando-se patente a autorização fundada no art. 312, do CPP (garantia da ordem pública – risco do então indiciado continuar a praticar a conduta criminosa que envolve também o periculum libertatis) e no art. 313, I, do CPP (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
Sob outra perspectiva, a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo não pode ser imputada à autoridade impetrada, que mais de uma vez solicitou ao órgão competente (16ª Delegacia Regional de Bacabal) a apresentação do documento e, ademais, a simples ausência desta prova técnica não inviabiliza a prisão preventiva, sobretudo quando se tratavam de drogas de amplo conhecimento dos agentes policiais e realizado laudo preliminar de substância entorpecente, segundo jurisprudência reiterada do STJ, no seguinte sentido: “(…). 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê "pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes", pois, "a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). (…). (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 691.258/RS.
Relª.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe de 6/10/2021).
No mais, não se trata de hipótese de adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), posto que as circunstâncias do caso concreto, a exemplo da quantidade de drogas apreendidas, a utilização da residência como local de guarda dos entorpecentes e, ainda, a conduta criminosa de longa data do paciente, justificam o ergástulo determinado (“É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente” - STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 155.192/SP.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe de 13/12/2021).
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA..
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
07/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 09:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/12/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:22
Juntada de documento
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17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 13:55
Juntada de informativo
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14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 08:14
Juntada de documento
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04/10/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805543-63.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA IMPETRANTE : MATHEUS REIS ARAGÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL-MA RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Tendo em vista o deferimento da minha permuta para a 1ª Câmara Criminal, conforme Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 29.09.2021 (ATO – 11212021), e não configurada minha vinculação ao presente feito, devolvam-se os autos à Coordenação competente para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte1.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. -
30/09/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 10:29
Juntada de parecer
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14/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:10
Juntada de parecer
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06/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:28
Juntada de malote digital
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05/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:49
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE SOUSA - CPF: *06.***.*36-11 (PACIENTE) e não-provido
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08/06/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 11:20
Juntada de parecer
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17/05/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 08:53
Juntada de parecer
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05/05/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 11:24
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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04/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805543-63.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA IMPETRANTE : MATHEUS REIS ARAGÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL-MA RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS REIS ARAGÃO em favor de PAULO ROBERTO DE SOUSA, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Relata que a Polícia Civil do Estado do Maranhão representou pela prisão preventiva da paciente, por haver supostamente praticado o delito descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico).
Afirma que no dia 14/08/2020, o paciente PAULO ROBERTO DE SOUSA foi preso pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da lei 11.343/2006) e na oportunidade foram apreendidas drogas.
Aduz que durante a fase inquisitorial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento de que suas liberdade ofenderia a garantia da ordem pública, consoante art. 312 do Código de Processo Penal e que efetuado pedido de revogação de prisão preventiva para o mesmo juízo prolator da decisão, entendeu continuar presente este requisito genérico para o ergástulo cautelar.
Informa que após a fase de instrução a autoridade coatora representou pela manutenção da prisão provisória decretada em desfavor do paciente.
Alega ausência dos requisitos para manutenção da preventiva e ausência de laudo da substância.
Requer a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
Juntou à inicial documento.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, que as prestou no Id 9675795, no dia 15/03/21, esclarecendo, em síntese, que: “(…)O acusado foi preso em flagrante delito no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 19 horas, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/2006, nesta cidade.
O auto de prisão em flagrante foi homologado em 15 de agosto de 2020 e, convertido em prisão preventiva do autuado.
O Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Ministério Público Estadual para oferecimento de denúncia.
A denúncia foi oferecida em 03 de setembro de 2020.
Despacho proferido em 22 de setembro de 2020, determinando a notificação do acusado.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído.
A peça acusatória foi recebida em 13 de novembro de 2020, oportunidade em que foi designada para o dia 14 de dezembro de 2020 a audiência de instrução e julgamento.
Aos 14 de dezembro de 2020 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, no ato, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião foi determinada a imediata conclusão dos autos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, bem como foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional de Bacabal para que no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) remeta a este Juízo laudo definitivo de substância entorpecente e ao setor de distribuição da Comarca de Bacabal/MA com a finalidade de acostar aos presentes autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, haja vista tratar-se de réu preso.
Em observância as orientações da Recomendação 01/2020 da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Maranhão, em 20 de março de 2021 foi proferida decisão, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a prisão preventiva do acusado, na oportunidade foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Polícia Civil/MA para que tome as providências cabíveis, bem como auxilie no cumprimento da diligência imprescindível para continuação do processo, qual seja, a juntada do Laudo Definitivo da substância apreendida, considerando-se que foi expedido ofício à Delegacia Regional para que realizasse diligências que nunca foram cumpridas pela autoridade policial, apesar da reiteração do ofício.
Atualmente, o processo encontra-se aguardando as diligências serem cumpridas pela autoridade policial. ” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:28
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 23:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 23:12
Juntada de malote digital
-
17/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:05
Juntada de malote digital
-
16/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
-
16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805543-63.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA IMPETRANTE : MATHEUS REIS ARAGÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL-MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
15/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0802910-79.2021.8.10.0000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO IMPETRANTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX PACIENTE: THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX em favor de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, indicando como autoridade coatora o 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
Relata que o Paciente foi preso no dia 15/12/2020, em um velório e sua prisão se deu em decorrência de ter o mesmo supostamente praticado o tipo descrito nos art.2º, §2º da Lei 12.850/2013, art.35 da Lei 11.343/06 e art. 288 do CP.
Afirma que em depoimento prestado em sede policial o paciente nega os fatos, afirmando que não praticou os delitos acima descritos e informa que, tem duas filhas uma de dois anos e outra de 3 meses, que estava em um velório de um conhecido seu Geovane, dentro da casa, quando foi abordado por policiais e levado ao quintal da casa, onde estavam outras pessoas, que as conhecem de vista, no velório estava acompanhado da sua esposa e suas filhas.
Em seu poder foi encontrado apenas o seu celular que estava trincado J2 PRIME, não tinha conhecimento de que Geovane era integrante da facção bonde dos 40, apenas o conhecia de vista que sua companheira era amiga de Geovane por esse motivo estava no velório, não sabendo informar se Geovane foi alvejado por tiros de integrantes de outra facção.
Que não possui nenhuma relação com facção criminosa.
Diz o impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra nenhum respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade e que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem que houvesse a audiência de custódia.
Aduz que o paciente é pai de duas crianças, primário, tem profissão definida e residência fixa e solicitou a revogação da preventiva em 12/01/21 que em 12/02/21 foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA.
Requer a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do HC 0818967-12.2020.8.10.0000.
Juntou à inicial , documentos.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, que as prestou no Id 9892898, no dia 31/03/20, esclarecendo, em síntese, que: “(…) Quanto às alegações de ausência dos pressupostos autorizadores para decretação da prisão preventiva e possibilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar e condições pessoais favoráveis do ora paciente, ambos já forma devidamente analisados pelo juiz plantonista em decisão de fls.61/6, bem como, em recente decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva emitida em 11.02.2021, fls.264/273(…) No tocante as condições pessoais favoráveis do ora paciente, pontuo que, uma vez demonstrada a necessidade da decretação e da manutenção da custódia cautelar do acusado, esta não pode ser afastada pela mera alegação da primariedade ou de outras condições pessoais favoráveis, que, sozinhas, não são suficientes a capitanear e justificar entendimento contrário, razão pela qual inarredável concluir pela persistência dos motivos ensejadores da prisão, na integralidade dos termos em que decretada (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Para a concessão de liminares é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado.
O segundo, consiste no risco que a demora do provimento postulado somente ao final da demanda possa causar ao paciente.
Sustenta o impetrante que a prisão preventiva do paciente se mostra ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, por ter o paciente bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, bem como pela possibilidade da substituição da prisão por outra medida cautelar.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 35, da Lei 11.343/06.
Observo que os crimes imputados ao paciente são de natureza grave, embora essa gravidade não justifique automaticamente a imposição da prisão preventiva.
A leitura do decreto de prisão preventiva imposta ao paciente, demonstra, ao menos em sede de liminar, a inexistência de elementos concretos indicativos da existência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal que justifique a imposição da medida extrema ao caso do paciente.
Não se está neste momento a reconhecer a culpa ou a inocência do paciente, mas sim, apenas, a se verificar se os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
Nesse passo, ainda que sejam graves as imputações, o que foi apurado de participação do paciente no evento criminoso não evidencia a necessidade da manutenção da constrição cautelar que lhe foi imposta, até porque não vislumbro, caso o paciente seja posto em liberdade, a possibilidade reiteração delitiva ou outra forma de constrangimento da ordem pública que recomende a manutenção dessa prisão processual.
No contexto dos fatos apresentados considero que existe a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, na medida em que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente não se mostra clara e concretamente evidenciada na espécie, podendo ser satisfatoriamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, reputo presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora se mostra também evidente, tendo em vista que o paciente se encontra privado de sua liberdade quando possível a substituição do ergástulo por medidas menos gravosas de restrição de liberdade.
Na espécie, reputo cabíveis as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III –Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde; IV -monitoramento eletrônico.
Assim sendo, presentes os requisitos necessários para concessão da medida pretendida, DEFIRO o pedido de liminar da ordem impetrada para substituir, provisoriamente, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III –Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde; IV -monitoramento eletrônico.
Fica advertido o paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares que lhe foram impostas nesta oportunidade poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto -
14/04/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:08
Juntada de procuração
-
07/04/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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