TJMA - 0816053-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0816053-69.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EZILDA ALVES DE SOUSA e outros (3) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA7626-A Endereço: desconhecido DESPACHO: FORMAL DE PARTILHA O DR.
HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO, TITULAR Da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processou a AÇÃO DE INVENTÁRIO n° 0816053-69.2020.8.10.0001 do espólio deixado por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA, data do óbito 15/11/2014, tendo a partilha dos bens dado a inventário, finalizado na forma a seguir discriminada: 1) Ao (à) herdeiro (a) MARLENE PEREIRA CARDOSO, que é brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº: 047524352013-9, do CPF nº:*24.***.*57-49, residente e domiciliada na Unidade 203, Rua 26, casa 29, no Conjunto Cidade Operária, em São Luís-MA, coube: o valor de R$ 21.254,00 ( vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) relativos à venda do imóvel localizado na Rua 15, nº: 03, Coheb - Sacavém, CEP: 65043-480. 2) Ao (à) herdeiro MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG: 030219402005-0 e do CPF: *94.***.*00-06, residente e domiciliada na Avenida João Pessoa, nº: 25, Condomínio Arco Verde, Apartamento: 202, bl: 03, Oiteiro da Cruz, São Luís – CEP: 65040-003, coube: o valor de R$ 21.254,00 ( vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) relativos à venda do imóvel localizado na Rua 15, nº: 03, Coheb - Sacavém, CEP: 65043-480. 3) Ao (à) herdeiro (a) SILVIA REGINA SOUSA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora, portadora do RG: 029741742005-9 e do CPF: 272144353-49, residente e domiciliada na Rua 42, nº:17, Qd:139 –Conjunto São Raimundo, coube: o valor de R$ 21.254,00 ( vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) relativos à venda do imóvel localizado na Rua 15, nº: 03, Coheb - Sacavém, CEP: 65043-480.
OBS: Ressalta-se que relativo ao imóvel acima citado houve uma cessão de direitos das herdeiras MARLENE PEREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA e SILVIA REGINA SOUSA DOS SANTOS de forma onerosa pelo valor total de R$ 63.762,00 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais) à Sra.
LUCIANA MACEDO GUTERRES, CI: 7626 OAB/MA do CPF nº *18.***.*53-00 e ao Sr.
RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JÚNIOR, RG:057548982015-3, CPF nº 562511493-53 que foi passada à Sra.
EZILDA ALVES DE SOUSA.
E para constar, extraiu-se o presente FORMAL DE PARTILHA para título e conservação de seus direitos, sendo admitido a Registro Público, independentemente de mandado (Lei 6.001/73, art. 193).
Para sua composição foram fotocopiadas as peças, a saber: 01 – Petição Inicial; 02 – Esboço de Partilha / Auto de Partilha; 03 – Negativas Fiscais; 04 – Comprovante de pagamento do Imposto Transmissão Causa Mortis; 05 – Sentença; 06 – Diário Oficial / Certidão de Trânsito em julgado.
Dado e passado a presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial digitei e conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará -
10/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 16:37
Processo Desarquivado
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21/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:34
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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22/05/2023 14:39
Juntada de petição
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05/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:01
Juntada de petição
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01/12/2022 11:45
Juntada de petição
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03/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:54
Juntada de petição
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17/08/2022 10:19
Juntada de petição
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03/08/2022 16:02
Juntada de petição
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02/08/2022 16:28
Juntada de petição
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18/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0816053-69.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EZILDA ALVES DE SOUSA e outros (3) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA7626-A DESPACHO: "Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos manifestação e/ou cumprimento da petição juntada pela Fazenda Pública Estadual de ID nº64777478.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo" -
14/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:43
Juntada de petição
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11/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 16:45
Juntada de petição
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19/02/2022 10:40
Juntada de petição
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14/02/2022 21:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2022.
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14/02/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/02/2022 11:55
Realizado cálculo de custas
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31/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:57
Juntada de petição
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25/10/2021 16:01
Juntada de petição
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01/10/2021 09:47
Juntada de petição
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12/08/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:03
Juntada de petição
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23/04/2021 17:02
Juntada de petição
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20/04/2021 13:55
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL 7ª VARA JEF em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0816053-69.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EZILDA ALVES DE SOUSA e outros (3) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA7626 DESPACHO: DESPACHO R. hoje.
Trata-se de pedido de alvará, requerido por EZILDA ALVES DE SOUSA e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores de titularidade do(a) Sr(a).
RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA.
Com a inicial vieram os documentos.
Verifico a existência de imóvel pertencente à de cujus, conforme declaração contida nos autos.
Relatei.
DECIDO.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira EZILDA ALVES DE SOUSA, independentemente de lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha/instrumento de partilha amigável.
Portanto, determino: 1 - A expedição de novo ofício à 7ª Vara JEF do Maranhão para que informe a este juízo da existência ou não de RPV a ser recebido em nome de - RAIMUNDA ALVES DE SOUSA PEREIRA CPF nº *44.***.*11-49 referente ao Processo nº 23445-66.2007.4.01.3700.
Sendo positiva a resposta, que o referido crédito seja colocado a disposição deste juízo sucessório haja vista o pedido de levantamento no presente inventário. 2 - Após, intime-se a inventariante nomeada, via Defensor/Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) e o plano de partilha amigável assinado pelos herdeiros.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/04/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
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24/03/2021 19:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:52
Outras Decisões
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20/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
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16/10/2020 03:48
Decorrido prazo de JUSTIÇA FEDERAL - 7ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL em 15/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/07/2020 15:19
Juntada de petição
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23/06/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 07:03
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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