TJMA - 0800741-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:10
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 09:00
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800741-53.2020.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, que o executado seja compelido a realizar o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidos por sua atuação como advogado dativo.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, o exequente atravessou Petição de ID 27497450 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
15/04/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:52
Extinto o processo por desistência
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10/02/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 14:19
Juntada de petição
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27/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
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12/01/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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