TJMA - 0800745-05.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:57
Juntada de petição
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08/12/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2022 13:47
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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28/07/2022 18:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:23
Juntada de petição
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06/07/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
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27/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:01
Juntada de petição
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25/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:28
Juntada de petição
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10/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 21:55
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:59
Juntada de petição
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26/04/2021 16:16
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800745-05.2018.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA DE JESUS BRAGA BRITO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DJANIRA DE JESUS BRAGA BRITO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra.
Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 42813237, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Honorários na forma acordada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
15/04/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:44
Juntada de petição
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29/03/2021 22:16
Homologada a Transação
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26/03/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 12:04
Juntada de petição
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22/03/2021 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
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02/02/2021 21:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:48
Juntada de petição
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29/11/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
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04/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
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02/04/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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