TJMA - 0813829-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:15
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 12:34
Juntada de malote digital
-
20/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813829-64.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA COSTA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, posto que há previsão expressa a respeito do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de execução, nos termos do art. 1.105 do CPC.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e, via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada “rebus sic stantibus”, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Verificado que a decisão agravada já aplicou a tese firmada no IAC nº 18.193/2018, deve ser mantida a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813829-64.2020.8.10.0000 figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 01 a 08 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
15/03/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2020 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 14:19
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
30/09/2020 10:07
Juntada de malote digital
-
30/09/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2020 22:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802668-97.2021.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
J. S. F. Empreendimentos Florestais LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 11:10
Processo nº 0010210-11.2010.8.10.0001
Henrique Gomes de Oliveira
Taguatur Veiculos LTDA
Advogado: Milena Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2010 00:00
Processo nº 0810441-19.2021.8.10.0001
Spe Franere Gafisa 08 Empreendimentos Im...
Jose Ribamar Miranda Filho
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 10:19
Processo nº 0800524-54.2020.8.10.0051
Josinaldo de Sousa Pinheiro
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 17:12
Processo nº 0802384-89.2021.8.10.0040
Dayane da Silva Martins
Via Varejo S/A
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:30