TJMA - 0802668-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/06/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2021 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
20/06/2021 11:07
Transitado em Julgado em 20/06/2021
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14/05/2021 04:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802668-97.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO: J.
S.
F.
EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ingressou com a presente ação em face J.
S.
F.
EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, a apreensão de veículo, por inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, antes de ocorrer a citação da parte Ré, a parte Autora requereu a desistência da presente ação, como se depreende da petição de Id. 42074251 - Petição (219 9695 342 574743 18570126) É o breve relatório.
Decido. Dos autos, vê-se que a parte Autora requereu a desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar a parte Ré para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC). Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 21:03
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 13:19
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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