TJMA - 0031817-75.2013.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 17:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:31
Outras Decisões
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18/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/11/2021 20:31
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 18:07
Juntada de petição
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07/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031817-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JESUS BASTOS DE MORAES FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, em atenção à sentença id nº 36392521, fica a parte requerida, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA (ID: 51253045) São Luis - MA, 2 de outubro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
05/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:29
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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23/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:10
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:10
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:15
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031817-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JESUS BASTOS DE MORAES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A SENTENÇA Cuida-se de demanda de cumprimento de sentença, na qual, as partes, GILSON JESUS BASTOS DE MORAES FILHO e SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA, no decorrer do trâmite processual, postulam pela homologação de acordo em que assumem obrigações relacionadas ao objeto constante dos autos (ID Num. 25908101 – PARTE 14, PAG. 479 - 482), requerendo a homologação da avença.
Ademais, consta pendente de análise, pedido da parte autora para aplicação da multa por descumprimento do acordo ( ID Num. 25908101 – PARTE 14, PAG. 486 – 487), bem como pedido da parte ré para desconstituição de penhora averbada sobre imóvel realizada antes da homologação do acordo (ID 35914550) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da apresentação da minuta do acordo celebrado entre as partes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sobre o pedido de aplicação de multa, intime-se a parte ré para apresentar as comprovações de pagamento do acordo, para que seja possível, este juízo, apreciar o pedido de descumprimento da transação.
Em razão do acordo entre as partes, deixa de existir a razão da penhora ocorrido sobre o imóvel de Matrícula n.º 111.588, com registro no Livro n.º 2 – ZJ, às fls. 023 de propriedade de Renascença Bicudos Participações Ltda.
Dessa forma, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Imóveis para realizar a baixa da averbação de penhora, devendo ser acompanhado por esta decisão e documento ID 25908101 – Parte 14, pág. 468.
Eventuais custas e emolumentos cartorários ficam a cargo da parte ré.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para análise do pedido de multa e penhora por descumprimento de acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 5 de outubro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
16/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 06:17
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 19:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2020 16:54
Juntada de Ofício
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06/10/2020 18:19
Juntada de petição
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05/10/2020 17:55
Juntada de petição
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05/10/2020 11:48
Homologada a Transação
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05/10/2020 10:14
Juntada de petição
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22/09/2020 18:11
Juntada de petição
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19/12/2019 16:40
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
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05/12/2019 03:49
Decorrido prazo de GILSON JESUS BASTOS DE MORAES FILHO em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:59
Juntada de petição
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27/11/2019 00:49
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
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25/11/2019 12:24
Recebidos os autos
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25/11/2019 12:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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