TJMA - 0806403-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 17:25
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 14:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/06/2021 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 26/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 12:59
Juntada de malote digital
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14/05/2021 12:58
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 09:40
Juntada de malote digital
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10/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806403-64.2021.8.10.0000 Paciente (s): Jeferson Lailson Lopes Mendes Advogado (a):Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB/MA - 18.558/MA) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Enquadramento: art. 121 do CP Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jeferson Lailson Lopes Mendes, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A impetração sustenta que o acriminado teve mandado de prisão cumprido contra si pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA em março de 2021, no bojo do cumprimento de uma decisão judicial de 18/12/2018. Explica que, nesse meio tempo, houve declaração de incompetência da vara originária, e o feito restou redistribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que em 02 de março de 2020, prolatou decisão de impronúncia e revogação da prisão preventiva editada em seu desfavor, tendo sido o feito arquivado. Então, a impetração sustenta: “Consoante certidão anexa, o processo já se encontra arquivado.
Contudo, para a infeliz surpresa do impetrante e do paciente, segundo a versão da própria impetrada esta deixou de dar baixa no banco de dados, o que tornou sem efeito a revogação da prisão preventiva outrora decretada e desaguou na prisão ilegal do Paciente.” (Id 10144559 - Pág. 2). Afirma que, após diligências, houve requerimento para que fosse dado baixa no mandado de prisão revogado junto o BNMP.
Na oportunidade, a autoridade impetrada teria se comprometido em confeccionar certidão que aclarasse a situação do Paciente e que esta seria enviada para a UPR de Itapecuru-Mirim/MA, onde o acriminado se encontra preso. Aduz, porém, que a despeito de várias tentativas, a direção da Unidade Prisional, sinalizou que a secretaria da 2ª Vara, ora impetrada, precisaria enviar, um malote digital para a Supervisão de Gestão de Alvará – SGA para que essa pudesse emitir uma instrução técnica para dar cumprimento à soltura. Por conta disso, a impetração ingressa com o presente HABEAS CORPUS. Salienta, em outro ponto, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho fixo, razão porque ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) 1.
Requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem para que sejam acolhidos os pedidos do impetrante em favor do paciente que inclusive se encontra ENFERMO, sob risco de vida, uma vez que suas patologias o coloca no grupo de risco da pandemia que nos assola, para assim ser expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, JEFERSON LAILSON LOPES MENDES, por se tratar de Direito e da mais lídima justiça.”. (Id 10144559 - Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10144 560 – Id 10144 562). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Desembargador Vicente de Castro entendeu não ser caso de Plantão (Id 10146801 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) 1.
Requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem para que sejam acolhidos os pedidos do impetrante em favor do paciente que inclusive se encontra ENFERMO, sob risco de vida, uma vez que suas patologias o coloca no grupo de risco da pandemia que nos assola, para assim ser expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, JEFERSON LAILSON LOPES MENDES, por se tratar de Direito e da mais lídima justiça.”. (Id 10144559 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, pela pouca documentação acostada, observo, apenas, certidão da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (Id 10144560 - Pág. 1) e relatório de acompanhamento processual (Id 10144560 - Pág. 5), sem qualquer menção documental acerca da custódia atual do paciente e seus motivos. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito o motivo da prisão do paciente, e junte, a decisão que converte o flagrante em preventiva e eventuais decisões posteriores, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/05/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2021 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806403-64.2021.8.10.0000 Paciente : Jeferson Lailson Lopes Mendes Impetrante : Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB/MA nº 18.558) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-mirim, MA Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fernando Miguel Moura Cardoso em favor do paciente Jeferson Lailson Lopes Mendes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-mirim, MA.
Nos termos do art. 21 do RITJMA, “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”.
Constato, assim, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o artigo acima mencionado, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judicial, mormente considerando que a prisão do paciente ocorreu há 7 dias (em 14.04.2021).
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Plantonista -
21/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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