TJMA - 0806622-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:02
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806622-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora que possui conta-corrente no Banco do Brasil e, valendo-se de tal condição, contraiu com a instituição financeira demandada alguns empréstimos pessoais, firmados em meados do ano de 2014.
Asseverou que, em 30 de janeiro de 2020, dirigiu-se à agência para sacar seu salário, ocasião em que constatou que o suplicado havia confiscado integralmente seus rendimentos, no valor de R$ 1.188,96 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), para fins de pagamento de 02 (duas) parcelas dos contratos que se encontravam em atraso.
Argumentou que necessitou de internação psiquiátrica no período de 23/09/2019 a 01/11/2019, fato que se repetiu em 16 de janeiro de 2020, sendo este o motivo da inadimplência, ressaltando, outrossim, que o réu poderia efetuar a cobrança do montante devido de outras formas que não a retenção de seu ordenado.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, que o demandado providenciasse a liberação, em dobro, dos valores retidos em sua conta-salário, abstendo-se de realizar novos bloqueios.
No mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além de custas e verba honorária.
Com a exordial vieram os documentos de ID 28446986 usque 28447828.
Concedida a assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a antecipação de tutela na decisão de ID 28477740.
Citado, o réu ofertou contestação (ID36785082), invocou, em preliminar, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial, impugnando, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à suplicante.
No meritum causae, sustentou que as partes celebraram empréstimo na modalidade “BB Crédito Renovação Consignação” – inclusive com o recebimento de troco – a ser adimplido através de 88 (oitenta e oito) parcelas de R$ 426,94 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), descontadas diretamente na folha de pagamento da mutuária.
Esclareceu que as parcelas referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro se encontravam em atraso, o que ocasionou o débito na conta-corrente da autora, providência prevista no instrumento contratual para os casos em que inviabilizada a consignação por qualquer motivo, como ocorreu na espécie.
Destacou, ainda, que o saldo utilizado para o débito das parcelas teve origem em uma TED recebida pela parte autora em 27 de janeiro de 2020, afastando a natureza de verba salarial, em especial porque os valores recebidos em caráter de proventos passaram a ser transferidos em sua totalidade para outra instituição financeira indicada pela cliente.
Asseverou que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação civil postulada pela requerente, pois pautou sua conduta unicamente no contrato firmado entre as partes, inexistindo falha na prestação do serviço.
Após tecer outras alegações, pugnou pelo acolhimento das preambulares suscitadas ou, acaso superadas, a improcedência do pleito inaugural, pelo que juntou os documentos de ID 36785084 a 36785093.
Em réplica (ID 38011237), a parte autora apenas reiterou os pedidos formulados na exordial.
Despacho saneador incluso no ID 38290063, ensejo em que mantida a benesse da justiça gratuita outrora concedida à autora, afastadas as preliminares arguida, fixadas as questões de fato a serem dirimidas e partilhado o ônus probatório de forma proporcional, com a concessão de prazo para eventuais requerimentos, na forma ali especificada.
Intimadas as partes acerca do referido despacho, as partes não protestaram pela produção de novas provas, consoante atesta a certidão de ID 39663635. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO Na espécie, pretende a parte autora obter a devolução em dobro de valores descontados pelo réu diretamente em sua conta bancária, que, sob a sua ótica, o foram indevidamente por atingir a totalidade de verba salarial, além de indenização pelos danos morais ocasionados pela conduta reputada arbitrária.
Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha na prestação do serviço possui natureza objetiva, de modo que a parte ré somente se eximirá de indenizar os danos causados à autora caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo na modalidade “BB Crédito Renovação Consignação” (ID 36785084), a ser adimplido através de 88 (oitenta e oito) parcelas de R$ 426,94 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), descontadas na folha de pagamento da mutuária, o que ocorreu sem intercorrências até outubro de 2019.
Ocorre que, conforme confessado na petição inicial, a parte autora passou a receber benefício previdenciário pelo INSS e deixou de efetuar o pagamento tempestivo das parcelas avençadas, o que ensejou o desconto de R$ 1.188,96 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) diretamente em sua conta bancária, montante que afirmou corresponder à totalidade de seu salário.
Assim, eleva-se a inadimplência a fato incontroverso, na medida em que reconhecida pela própria autora, restando perquirir se o réu poderia realizar débito na conta-corrente da suplicante a fim de ter satisfeito seu crédito, alcançando, ainda, salário mensal.
Discorrendo acerca de imbróglios como o presente, estabelece a cláusula 13ª, parágrafo quarto, do instrumento contratual lançado no ID 36785087 que “caso as prestações não sejam consignadas no benefício previdenciário, independente do motivo, o MUTUÁRIO: a) se for titular de conta corrente mantida junto ao Banco, deverá prover a conta de saldo suficiente para liquidar as referidas prestações, autorizando expressamente que o Banco efetue o débito respectivo (…)”.
Atente-se que a jurisprudência pátria considera tal previsão contratual hígida, em especial diante de sua razoabilidade frente a impossibilidade de desconto da parcela mediante consignação por qualquer que seja o motivo superveniente (perda de margem consignável, antecipação do salário, demissão), consoante se infere dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM A JUSTIFICAR O DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese o autor ter celebrado contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, há neles cláusula expressa que autoriza a instituição financeira a efetuar o débito das parcelas diretamente na conta corrente do contratante, caso o empregador se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento.
Outrossim, há previsão de que, na hipótese de insuficiência de fundos na conta indicada na avença, o lançamento poderá ser realizado em qualquer outra conta e agência que o contratante possuir com o contratado.
Desse modo, não se reputam abusivos os descontos em conta relativos a pagamentos de empréstimos consignados quando previstos contratualmente.
Registre-se que não há prova de débito concomitantemente nos contracheques, o que afasta eventual alegação de duplicidade de pagamento. (…) Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00017218120168190014, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ARTIGO 514 DO CPC/73 - CONSTATAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM DE CONSIGNAÇÃO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - CONDUTA LÍCITA -AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
O recurso deve ser conhecido quando possível identificar os questionamentos devolvidos a instância revisora e demonstradas as razões do inconformismo, ainda que utilizados argumentos já delineados em outras peças processuais.
O desconto de débito, legitimamente reconhecido, realizado em conta corrente não é abusivo; aliás, avulta a não abusividade quando se constata que no pacto bancário consta cláusula autorizativa do débito em conta corrente na hipótese de inexistir margem consignável.
Verificada a inexistência de ilicitude no "ato de desconto" de débito em conta corrente não há falar em reparação por danos materiais e/ou morais (TJ-MG - AC: 10145110627786001 Juiz de Fora, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2017)(grifei) Ademais, destaque-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar do montante descontado, pois, como bem salientado pelo réu em contestação e sequer impugnado em réplica, a dedução ocorreu após o recebimento de TED e não de proventos, os quais, inclusive, passaram a ser transferidos, por opção, para outra casa bancária (ID 36785093).
Assim sendo, a hipótese em questão não se subsume a responsabilidade objetiva, pois evidenciada a ausência de defeito na prestação do serviço, excludente prevista no art. 14, do CDC, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Destarte, em situação semelhante a dos presentes autos, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Autor narra que a realização de descontos em forma, valor e prazo diversos do contratado, ensejaram seu inadimplemento, buscando ser indenizado.
Ausência de margem consignável que enseja o débito da parcela em conta corrente.
Previsão contratual que é considerada válida pela jurisprudência.
Ré que atuou em exercício regular do direito, não tendo o Autor direito a qualquer reparação.
Parte Autora que tem o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mesmo em se tratando de Demanda que versa sobre relação de consumo.
Inteligência da Súmula nº 330 desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00058957420168190066, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifei).
Forçoso reconhecer, portanto, que não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a sua exigência ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, pois se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:45
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
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17/12/2020 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 15/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:40
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:21
Juntada de petição
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22/10/2020 03:27
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:04
Juntada de contestação
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22/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 14/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 20:16
Conclusos para despacho
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01/07/2020 20:15
Juntada de Certidão
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23/05/2020 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 04:31
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 04:30
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 19/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2020 16:42
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/02/2020 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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