TJMA - 0000680-35.2014.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:55
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:57
Outras Decisões
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09/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:42
Juntada de petição
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30/05/2022 06:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:56
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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08/02/2022 12:18
Juntada de petição
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31/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 19:11
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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12/01/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:03
Juntada de petição
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23/04/2021 05:40
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0000680-35.2014.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EMIDIO BARBOSA NETO Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença proferida em id 36196678.
O embargante alega que a sentença, ao julgar a ação parcialmente procedente, possui uma omissão e uma contradição, ou seja, não foi mencionado sobre o pleito de compensação, bem como alega que houve contradição com relação a prestação de serviço, haja vista que a embargante comprovou que de fato a prestação do serviço de terceiros foi realizada, conforme clausula "C7" do contrato.
O Código de Processo Civil assim determina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, houve a omissão quanto ao pedido contraposto de compensação de valores realizado pelo réu em sua contestação.
No entanto, com relação a contradição apontada, não se confirma, uma vez que a sentença foi clara em sua fundamentação, havendo tópico próprio para tratar da matéria.
Denoto que a parte ré acostou aos autos extrato referente às parcelas do valor do contrato, constando parcelas em aberto desde o ano de 2011. Em sua contestação, o requerido informou que o autor seria devedor da quantia de R$ 30.864,11, correspondente a 43 parcelas em atraso, valor este, sem incidência de juros e encargos.
Denoto que a parte autora não impugnou o referido pedido de compensação e, em nenhum momento nestes autos, informou que estava adimplente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando a situação fática esposada, ACRESCENTO ao dispositivo da sentença: “DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor da condenação com eventuais parcelas não adimplidas do contrato objeto da presente ação, o que faço nos termos do art. 368 do Código Civil." Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Mirinzal/MA, 26 de março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:05
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0000680-35.2014.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EMIDIO BARBOSA NETO Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos a sentença de id 36196678 , intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Mirinzal/MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2020. Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri, respondendo -
20/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:18
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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11/08/2020 02:51
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:01
Juntada de petição
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23/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/07/2020 11:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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