TJMA - 0843599-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 06:35
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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09/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
15/05/2021 02:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:16
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843599-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 REU: CIDENILCE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CIDENILCE BRITO SILVA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 9080559 .
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 43907706). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:13
Homologada a Transação
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15/04/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 14:40
Juntada de petição
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08/04/2021 06:47
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843599-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 REU: CIDENILCE BRITO SILVA Advogado do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/06/2021 16:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, devendo as partes e advogados acessarem a sala virtual de audiência conforme dados abaixo: Sala 4 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís/MA, 5 de abril de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. D E S P A C H O AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de CIDENILCE BRITO SILVA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
A parte autora juntou minuta de acordo no ID nº 18714528 para fins de sua homologação.
Após ser intimada para se manifestar sobre o acordo, a parte ré se limitou a pedir a suspensão do processo para analisar o pacto, nos termos da petição de ID nº 31504882.
Por conseguinte, o autor reiterou o pedido para que a parte ré se manifestasse sobre o acordo no ID nº 38737971, contudo, ao ser novamente intimada, a requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 41262606.
Vieram-me os autos conclusos.
Ante o exposto, considero que a presente demanda tem possibilidade de ser resolvida por meio da autocomposição.
Assim, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Após, caso não ocorra a conciliação entre as partes, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar de busca e a apreensão.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Com relação a parte ré, intime-se a requerida por meio de seu advogado e também pessoalmente, ante à inércia de seu causídico na última movimentação processual Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
06/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 16:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/02/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:09
Conclusos para decisão
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17/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 04:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:48
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843599-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 REU: CIDENILCE BRITO SILVA Advogado do(a) REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, observo que a Demandante reiterou, por meio da petição de ID n. 38737971, o pedido para que a parte contrária se manifeste quanto à sua proposta de composição amigável.
Assim, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID n. 18714528, sob pena de prosseguimento do feito e análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 10:26
Juntada de petição
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02/12/2020 05:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 21:31
Juntada de petição
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24/11/2020 12:56
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:51
Conclusos para despacho
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07/08/2020 02:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:30
Conclusos para despacho
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22/06/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:34
Juntada de petição
-
22/05/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 08:22
Conclusos para despacho
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28/11/2017 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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