TJMA - 0835893-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 14:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/02/2023 14:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/11/2022 09:30
Juntada de termo
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15/07/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:08
Desentranhado o documento
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26/01/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 09:02
Desentranhado o documento
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26/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 18:07
Juntada de petição
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09/11/2021 16:49
Juntada de petição
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09/11/2021 16:42
Juntada de petição
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09/11/2021 16:20
Juntada de petição
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28/10/2021 09:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835893-02.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 40650733) interposto pelo Município de São Luís em face da sentença de ID nº 23002232 que julgou procede te em parte a presente Ação.
O embargante alega que houve omissão no julgado, por ter inobservado norma de ordem pública ao fixar valor dos honorários advocatícios.
Intimada a embargada manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID nº 46035507). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: “(…) Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil (…)” Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado que entendeu não caber honorários advocatícios em seu favor, então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Município de São Luís para, querendo, apresentar Apelação e Contrarrazões à Apelação interposta pelo autor ao ID nº 46035507, após, havendo Recurso do Estado do Maranhão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:19
Outras Decisões
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24/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:51
Juntada de petição
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20/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:42
Juntada de petição
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28/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:18
Juntada de EDL+-+0835893-02.2019+-+Severino+-+Honorários.pdf
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19/01/2021 15:14
Juntada de petição
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18/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835893-02.2019.8.10.0001 AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SEVERINO MARTINS DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, com objetivo de recebimento de seu crédito decorrente da sentença do Proc. nº 0009024-11.2014.8.10.0001, no qual condenou a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 1.887.500,00 (um milhão oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) diante da inadimplência de um contrato administrativo de locação de veículo.
Na petição inicial foi apresentado o valor atualizado da dívida na importância de R$ 3.526.052,05 (três milhões, quinhentos e vinte e seis mil e cinquenta e dois reais e cinco centavos), englobando dívida principal + honorários advocatícios.
Devidamente citado, o Município de São Luís/MA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, exclusivamente, excesso de execução, juntando planilha e declarando incontroversa a quantia devida de R$ 3.471.826,38 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
A parte embargada/exequente se manifestou na petição de ID 25388163, concordando com o excesso arguido pelo executado e pleiteando o levantamento do valor incontroverso.
Pois bem.
Denota-se que há concordância das partes quanto ao valor devido, prescindindo, assim, de maiores dilações, por ser montante incontroverso o excesso de execução arguida pela impugnante.
Registre-se, inclusive, que tratando-se de direitos disponíveis (em relação à parte do exequente), a anuência do credor quanto ao valor informado pelo devedor traduz, na verdade, renúncia de eventual diferença devida, restando ao juízo homologar os cálculos e determinar seu respectivo pagamento.
Assim, na forma do art. 854, §4º, do CPC, ACOLHO a manifestação do executado para declarar excesso de execução, fixando o valor exequendo, que ora HOMOLOGO, em R$ 3.471.826,38 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
O pagamento do crédito exequendo seguirá o regime de precatório, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, do CPC, razão pela qual DETERMINO que seja expedido ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 3.471.826,38 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte.
Observa-se a Secretaria Judicial, o destaque dos honorários advocatícios, cabendo a quantia de R$ 3.156.205,80 (três milhões, cento e cinquenta e seis mil reais e oitenta centavos) ao exequente SEVERINO MARTINS DE LIMA e R$ 315.620,58 (trezentos e quinze mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) ao escritório de advocacia (honorários de sucumbência).
Com a informação da distribuição do processo administrativo de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos para extinção deste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
17/01/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/11/2019 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:55
Juntada de petição
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22/10/2019 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 11:42
Juntada de petição
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03/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 17:20
Outras Decisões
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30/08/2019 16:43
Conclusos para despacho
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30/08/2019 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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