TJMA - 0811352-79.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 15:17
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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27/08/2021 15:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:37
Juntada de petição
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04/08/2021 09:40
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:15
Homologada a Transação
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30/07/2021 04:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 18:56
Juntada de petição
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14/05/2021 04:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:30
Decorrido prazo de JOSE NEY DA CONCEICAO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811352-79.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S) : JOSE NEY DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA, OAB/MA 12345.
REQUERIDA(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) JOSE NEY DA CONCEICAO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811352-79.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 S E N T E N Ç A Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE NEY DA CONCEIÇÃO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é beneficiário da Previdência Social, recebendo seu benefício junto ao BRADESCO, e que ao analisar o seu extrato foi surpreendido com diversos descontos nos valores de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), tendo como beneficiária a empresa “MAPFRE SEGUROS GERAIS”.
Assim, sob a alegação de que não contratou nenhum tipo de seguro da parte Requerida, pugna pela antecipação dos efeitos a tutela a fim de suspender os referidos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato referente ao seguro cobrado, além de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Concedida a medida liminar em ID 22930286 para determinar que a Ré se abstenha de efetuar os descontos contra os quais se insurge a parte Autora.
Em sede de contestação (ID 24581830), a Requerida suscita preliminarmente ausência do interesse de agir diante da não comprovação da pretensão resistida, e no mérito, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Realizada audiência de conciliação (ID 24643226), a qual restou infrutífera.
Réplica apresentada em ID 26540246 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada pela parte Requerida.
Verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Assim, passo à análise do mérito. À luz dos dispositivos incursos no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Réu, na qualidade de prestador de serviços, provar a regularidade dos serviços prestados ao contratante.
Portanto, compete ao Requerido provar que os descontos foram efetuados de forma legal, mediante a juntada de cópia do contrato assinado ou ainda da gravação telefônica correspondente de autorização de descontos, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum documento apto a comprovar que a parte Autora contratou o serviço de seguro oferecido pela parte Requerida.
Em verdade, a parte Requerida não apresentou nenhum documento, limitando-se apenas a lançar argumentos genéricos em sua contestação.
Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços ofertados pela Seguradora, pois foram cobrados serviços não contratados pelo Autor.
No mesmo sentido, há decisão: SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança automática em conta corrente de titularidade do Autor (mantida no Requerido Banco Bradesco), referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre Autor e Requerida Previsul - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (em dobro) dos valores pagos - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato de fls.53/55, e "indevidos os descontos efetuados a título de 'pagto cobrança previsul' na conta do Autor junto ao Banco Bradesco", para condenar os Requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 - Diminuto o valor da indenização por danos morais (que deve punir adequadamente o ofensor, sem resultar no enriquecimento sem causa da vítima) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10099065120198260189 SP 1009906-51.2019.8.26.0189, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Diante dos descumprimentos dos princípios básicos que regem a relação contratual e por ser a Demandante pessoa vulnerável nesta relação, entendo que o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e dentro dos princípios da razoabilidade, devendo servir para ter efeito pedagógico com o fito de que a Requerida não mais pratique atos desta natureza em face de pessoas desinformadas.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a medida liminar concedida, CANCELAR os descontos efetuados a título de MAPFRE SEGUROS GERAIS, devendo o Requerido RESTITUIR à parte Autora os valores descontados EM DOBRO, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal.
Ainda, CONDENO a empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do NCPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do NCPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
19/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 15:36
Juntada de termo
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22/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:16
Juntada de petição
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09/07/2020 01:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 17:52
Juntada de petição
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20/11/2019 15:46
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:59
Juntada de termo
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31/10/2019 14:57
Juntada de termo
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31/10/2019 14:54
Juntada de termo
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31/10/2019 14:51
Juntada de termo
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22/10/2019 08:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 09:15 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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15/10/2019 17:21
Juntada de contestação
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27/09/2019 16:26
Juntada de petição
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09/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 09:15 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/08/2019 15:44
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2019 10:43
Conclusos para decisão
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14/08/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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