TJMA - 0802000-35.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:37
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:00
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802000-35.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DOS REIS PEREIRA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (18 de março de 2021), às 15h15min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Janaina Silva Rodrigues da Cruz, CPF nº. *14.***.*76-13, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra. Lia Lustoza de Oliveira Mendes, OAB/MA 7816.
Ausente a parte autora, embora devidamente intimada.
Presente, contudo, sua advogada, Dra.
Anailza Mendes Borges, OAB/MA 5.085.
Iniciados os trabalhos, eventual conciliação restou prejudicada. Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Compulsando os autos, observo desinteresse da parte da autora, quanto ao prosseguimento do feito, já que mesmo intimada para o ato, através de sua advogada, não compareceu. Neste caso, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo, o processo será extinto. Esclareço que por ser ato pessoal, a presença apenas do advogado não supre a ausência da parte autora. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c Art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Revogo a decisão de ID 39306594.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
As partes ficam intimadas em audiência, a autora, através de sua advogada.
Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95”.
NADA MAIS. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 15:15 Vara Única de Riachão .
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17/03/2021 16:33
Juntada de petição
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17/03/2021 09:01
Juntada de contestação
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04/03/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802000-35.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DOS REIS PEREIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA DOS REIS PEREIRA ROCHA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito,indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por MARIA DOS REIS PEREIRA ROCHA, qualificada na inicial, em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A.
Aduz, em resumo a parte autora que fora surpreendida, ao tentar negociar em loja diversa, com a informação de dois supostos débitos junto à instituição financeira demandada, cujos débitos não reconhece.Argumenta ser impossível o tal débito, porque jamais entabulou qualquer tipo de negócio com o Banco requerido, não sendo, sequer, seu cliente.Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados de cadastros negativos, assim como, no mérito, cancelamento da dívida e indenização por danos morais.Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida proceda ao cancelamento da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência una para o dia 18/03/2021, às 15h15min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Cite-se.
Intimem-seCópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
17/01/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:29
Juntada de petição
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13/01/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 15:15 Vara Única de Riachão.
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16/12/2020 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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