TJMA - 0841869-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 09:16
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 04:22
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 11:08
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0841869-92.2016.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ESPÓLIO DE:NINAH RODRIGUES PIRES DA COSTA ADVOGADO:Advogado: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA OAB: PR99864 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de NINAH RODRIGUES PIRES DA COSTA, falecida em 31/05/2016 e de ANTONIO GEMINIANO RODRIGUES DA COSTA, falecido em 26/02/2020, conforme certidões de óbito de ID nº 3216857 e 47629435, respectivamente.
Decisão nomeando o Sr.
Antonio Roberto Pires da Costa como inventariante (ID nº 3246900).
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº 5107435 e ss), bem como a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID nº 47629432).
Termo de partilha amigável (ID nº 51423840). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD, consoante já relatado. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 51423840), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de NINAH RODRIGUES PIRES DA COSTA e ANTONIO GEMINIANO RODRIGUES DA COSTA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo formal de partilha ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:01
Juntada de petição
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01/09/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 08:12
Juntada de petição
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04/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 15:18
Juntada de petição
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29/04/2021 14:53
Juntada de petição
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22/04/2021 01:03
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0841869-92.2016.8.10.0001 Requerente(s):ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA DESPACHO.
R. hoje.
Considerando o transcurso do prazo de suspensão do feito, Intime-se o requerente, por advogado, para que cumpra o determinado no despacho ID 27948604.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:00
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:54
Suspensão Condicional do Processo
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03/04/2020 10:09
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:52
Juntada de petição
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05/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 13:05
Juntada de petição
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18/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2019 19:07
Juntada de petição
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19/12/2018 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 18/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 09:16
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2018.
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13/12/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 08:56
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:48
Outras Decisões
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27/11/2018 15:38
Conclusos para decisão
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22/08/2018 14:28
Conclusos para decisão
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13/08/2018 10:32
Juntada de petição
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08/08/2018 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:03
Conclusos para despacho
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07/06/2018 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 09:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/05/2017 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2017 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 10/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 08:50
Conclusos para despacho
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20/02/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 13:59
Conclusos para despacho
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29/12/2016 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/12/2016 23:59:59.
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29/12/2016 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/11/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2016 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 11/11/2016 23:59:59.
-
04/10/2016 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA em 15/08/2016 23:59:59.
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12/08/2016 16:05
Juntada de Certidão
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27/07/2016 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2016 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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