TJMA - 0800644-89.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:20
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/03/2022 19:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800644-89.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido. Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) conexão; 2) incompetência territorial, em virtude de ser a parte autora do município de Nova Iorque e a presente ação ter sido proposta na Comarca de Pastos Bons; 3) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 4) acolhimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil/2002; 5) acolhimento da decadência, nos moldes do art. 178, do Código Civil/2002.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0803534-69.2020.8.10.0031, 0800644-89.2021.8.10.0107, 0800544-37.2021.8.10.0107, 0800650-96.2021.8.10.0107, 0800542-67.2021.8.10.0107, 0800545-22.2021.8.10.0107, 0800543-52.2021.8.10.0107, 0800645-74.2021.8.10.0107, 0800643-07.2021.8.10.0107, 0800642-22.2021.8.10.0107 e 0800551-29.2021.8.10.0107.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre a incompetência territorial, destaco que o endereço apto a atrair a competência, no âmbito dos juizados especiais, é o do autor e não o da agência a qual este possui conta.
Além disso, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
Por seu turno, vale ressaltar que o Município de Nova Iorque integra a Comarca de Pastos Bons. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como o extrato de pagamento respectivo (Id. 47388913). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 07/04/2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 47388913), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/01/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 18:19
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:18
Juntada de petição
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22/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800644-89.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 19 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:39
Juntada de petição
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07/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:04
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:52
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 28/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800644-89.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-1952021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação, ou ser realizado em momento posterior.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de revelia.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
16/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:26
Juntada de contestação
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15/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:12
Juntada de Carta ou Mandado
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08/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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