TJMA - 0800490-60.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:59
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 07:58
Decorrido prazo de DIEGO ALCINDO PEREIRA BEZERRA em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:40
Decorrido prazo de DIEGO ALCINDO PEREIRA BEZERRA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800490-60.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Água] REQUERENTE: ADARLENES DE OLIVEIRA SOUSA DOS REIS e outros (29) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254 REQUERIDO: CONSTRUTORA S & S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Isso posto, indefiro o requerimento do demandante, por absoluta falta de amparo legal. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
27/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:34
Outras Decisões
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22/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 15:18
Juntada de petição
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20/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800490-60.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Água] REQUERENTE: ADARLENES DE OLIVEIRA SOUSA DOS REIS e outros (29) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254 REQUERIDO: CONSTRUTORA S & S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento instituído pela lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
19/04/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2021 23:26
Conclusos para decisão
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18/04/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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