TJMA - 0802958-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 12:34
Decorrido prazo de SILMA RODRIGUES SODRE em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:40
Juntada de petição
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18/11/2021 09:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802958-69.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMA RODRIGUES SODRE e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Por ocasião da impugnação à execução, o executado/Estado do Maranhão informou o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0808054-05.2019.8.10.0000 (ID Num. 46871664 - Pág. 1 a 18), na qual foi deferida liminar em 23/05/2021 pelo Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF para suspender a execução.
Desse modo, suspendo o presente cumprimento de sentença até julgamento do mérito da referida Ação Rescisória.
Aguarde-se ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública . -
12/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2021 09:22
Juntada de petição (3º interessado)
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25/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 23:10
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 14/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 16:54
Juntada de petição
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20/05/2021 00:18
Juntada de petição
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17/05/2021 09:21
Juntada de petição
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13/05/2021 08:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802958-69.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMA RODRIGUES SODRE e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILMA RODRIGUES SODRE e outros (11) em face da decisão de (ID Num. 27600243 - Pág. 1) que suspendeu o feito face Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, visando à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%.
Em sua peça (ID Num. 27991023 - Pág. 1 a 8), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material, que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido.
Afirma, em síntese, que o presente processo já se encontra em plena fase de executória (cumprimento de sentença), ou seja, já acobertado pelo instituto da coisa julgada não havendo mais espaço nos presentes autos para discussão sobre o direito perseguido, uma vez que o mesmo já foi reconhecido pelo TJ/MA através de acordão que se tornou irrecorrível.
Ao final requereu que seja sanado o erro material acima estampado, reconhecendo-se a inaplicabilidade da suspensão processual prevista nos artigos 313, inciso “IV”3 e 982, inciso “I”4 do CPC ao presente caso; b) seja dado imediato prosseguimento ao cumprimento de sentença na forma do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado o Executado para cumprir a obrigação de fazer exequenda, no sentido de reajustar a remuneração dos exequentes, mediante a aplicação do percentual de 29,12%.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID Num. 27600243 - Pág. 1).
Na realidade o objeto da presente cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 18477-98.2012.8.10.0001, transitado em julgado em 14.05.2019, consoante certidão de ID Num. 27554953 - Pág. 1.
Portanto, inaplicável a tese fixada no IRDR alhures mencionado, mesmo porque, a aludida decisão alcança tão somente aos processos de conhecimento em curso.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante SILMA RODRIGUES SODRE e outros (11), para determinar o prosseguimento do feito.
INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador-Geral por carga ou remessa, bem como OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) ambos para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem com a efetiva implantação do percentual de 6,1% (seis virgula um por cento) e 21,7% (vinte e um virgula sete por cento) na remuneração dos exequentes, nos moldes da decisão prolatada, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação, sob pena de arbitramento de multa.
Com relação ao exequente EDIMAR DE SOUSA MORAIS, seja o Executado intimado, para implantar apena o percentual de 6,1%, uma vez que o mesmo já tem o percentual de 21,7% implantado em seu vencimento, conforme noticiado na inicial.
Após efetiva incorporação, proceda a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, das fichas financeiras.
Com juntada aos autos das fichas financeiras dando-se conta do acenado cumprimento do decisum, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do decisum/acórdão.
Retornando os autos da Contadoria Judicial com a planilha de cálculos, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Em sendo impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não impugnada a execução, ou na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 08:39
Juntada de Ofício
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22/04/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
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03/03/2020 20:18
Juntada de petição
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10/02/2020 17:44
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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