TJMA - 0804803-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de SILVANA COSTA REGO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:10
Publicado Ementa em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 21:36
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 22:35
Juntada de petição
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06/12/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:29
Decorrido prazo de SILVANA COSTA REGO em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:11
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804803-42.2020.8.10.0000 - CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5.410) Embargado: SILVANA COSTA REGO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10.148) DESPACHO Havendo Embargos de Declaração opostos contra o acordão de ID 10037703, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão embargada.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SILVANA COSTA REGO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 19:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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04/05/2021 19:50
Juntada de
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/04/2021 16:38
Juntada de parecer
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22/04/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 20:31
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804803-42.2020.8.10.0000 - CODÓ RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTES : SILVANA COSTA REGO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10.148) AGRAVADO : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5.410) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE ofensa aos ditames legais, ao calcular os honorários advocatícios (20%) sobre a denominada “pensão futura”, isso porque, na verdade, a sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico.
PENALIDADES do ARTIGO 523, §1.º, DO CPC (MULTA E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO) EM VIRTUDE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não há que se falar aqui em qualquer ofensa aos ditames legais, ao calcular os honorários advocatícios (20%) sobre a denominada “pensão futura”, isso porque, na verdade, a sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico.
II – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o seguro garantia, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo das sanções legais sobre o saldo devedor, especialmente porque a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente.
O mero depósito representa apenas a permanência do valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, não servindo de adimplemento da prestação de pagar quantia certa e, portanto, não impede a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, 1.º, do CPC.
III - Conforme consta dos autos de origem, o seguro garantia apresentado pelo devedor visou tão somente garantir o juízo da execução, e não o pagamento voluntário do débito.
Logo, a incidência da multa e honorários, prevista atualmente no art. 523, § 1º, do CPC/15, é medida de rigor.
IV - Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e provido em parte
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 21:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:00
Decorrido prazo de SILVANA COSTA REGO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:51
Juntada de contrarrazões
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28/05/2020 00:53
Decorrido prazo de SILVANA COSTA REGO em 27/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 20:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/05/2020 20:38
Recebidos os autos
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18/05/2020 20:32
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2020 09:56
Juntada de petição
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04/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
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04/05/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
FICHA FINANCEIRA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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