TJMA - 0813033-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:10
Juntada de diligência
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09/08/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 18:10
Juntada de diligência
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31/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:01
Juntada de petição
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05/09/2024 08:39
Juntada de termo
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:44
Juntada de Mandado
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02/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:40
Juntada de petição
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24/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 07:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2024 07:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 08:50
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:00
Juntada de petição
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09/01/2024 16:11
Juntada de petição
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10/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813033-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES OAB/MA 6631 RÉU: FORMATOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:01
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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08/01/2023 06:00
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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08/01/2023 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
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08/01/2023 05:59
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
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08/01/2023 05:59
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813033-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES OAB/MA 6631 RÉU: FORMATOS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB/MA 13362-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB/MA 17012, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA OAB/MA 12594 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por FLÁVIA VASQUES BOVERES contra FORMATOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua 1, Quadra A, Casa 5, Bairro: Conjunto La Ravardiere, Outeiro da Cruz, CEP: 65.045-720, nesta capital, e que firmou com o requerido contrato de locação do citado bem pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 10/06/2010 e término em 09/06/2015, estando, portanto, por tempo indeterminado, e aluguel atualmente no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
Pontua que a empresa locatária é obrigada a pagar o aluguel impreterivelmente até o último dia do mês vencido, ou seja, até o dia 10 (dez) de cada mês sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor do aluguel, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso.
Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias incidirá também correção monetária na mesma proporção da variação do IGP-M.
Apresentou planilha que aponta o valor do débito corrigido com multas e juros no montante de R$ 148.316,24 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar-se rescindido o contrato de locação, bem como a condenação do Réu ao pagamento do débito, devidamente atualizado, o qual deve ser composto dos aluguéis em atraso até a data da desocupação do imóvel e todas as cominações contratuais, além dos débitos de IPTU e Companhia Elétrica e de Água e demais encargos da locação, relativos ao período do início da locação até a data da efetiva desocupação do imóvel, e ainda, honorários advocatícios fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 43841784 e s.s..
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Conforme ID 45726475, a parte autora requereu a emenda à inicial, juntando contrato atualizado de locação, que aponta o prazo de vigência de 03 (três) anos, iniciando em 2015 e finalizando em 2018, requerendo a inclusão do fiador Lucinelio Matos Diniz no polo passivo e mantendo os demais termos do contrato anterior.
Na data aprazada da audiência, a parte autora não compareceu, razão pela qual a audiência foi redesignada.
No ID 50808043, a parte autora informou o não recebimento das chaves em razão do estado do imóvel, requerendo a realização de vistoria.
Conforme ID 51920288, a parte requerida alegou que as chaves foram entregues, com a comunicação da devolução do imóvel e resolução do contrato pela via extrajudicial.
Determinada a realização de vistoria, decisão de ID 51809375, cuja diligência foi cumprida, conforme certidão de ID 52513634.
Na data aprazada, compareceram as partes, tendo sido apresentada proposta de acordo pela requerida, que não foi aceita pela parte autora, consoante ata de ID 52546473.
Contestação e documentos apresentados no ID 53870133, onde a parte requerida alega preliminarmente a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, impugnou o valor da causa e a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, bem como a incompetência do juízo e a prescrição de parte do aluguel cobrado.
No mérito, apresentou planilha do débito apontando que o valor principal correto é R$ 15.400 (quinze mil e quatro centos reais), acrescidos de “(...) multa de 02% (dois por cento), sob o valor do aluguel, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por dai de atraso. se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, iniciará, também correção monetária na mesma proporção da variação do IGPM, descontadas as parcelas prescritas e as bem como as já quitadas.
Juntou comprovantes de transferências referentes a 09 (nove) parcelas pagas do valor indicado na inicial, requerendo o pronunciamento judicial acerca da prescrição e dos valores remanescentes do débito e por fim a redução proporcional dos alugueis em razão da pandemia de covid-19 e, por fim, requereu a condenação da requerida em ato atentatório à dignidade da justiça por não comparecimento à audiência de conciliação.
Em sede de réplica, ID 55752910, a requerente impugnou a contestação apresentada, relatando que não compareceu à primeira audiência de conciliação designada em razão de doença de seu pai, juntando a respectiva documentação.
Com relação à vistoria realizada pelo Oficial de Justiça, apontou que não houve contato prévio e nem análise de laudo de vistoria anterior, vez que não foi realizado.
Apresentou questões quanto ao valor da causa e da gratuidade de justiça, bem como apresentou nova planilha do débito, compreendendo os comprovantes de transferência apresentados pela requerida em sede de contestação.
Concordou com a prescrição parcial, alegando que a quitação espontânea de parcelas afasta a prescrição e apontou que os alugueis a partir de abril/2018 não estão prescritos, ate a entrega das chaves em setembro/2021, tem-se 23 alugueis no valor de R$ 2.200,00 acrescidos de multa de 2% sobre o valor do aluguel, mais 1% de juros por mês e correção monetária pelo IGP-M, totalizando o valor de R$ 84.548,58 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ao final requereu a citação do fiador Lucinelio Matos Diniz, bem como a oitiva de testemunha e a condenação da requerida no pagamento do montante acima descrito.
Após requerimento de produção de provas, o feito foi saneado, conforme decisão de ID 64281157, tendo sido afastadas as preliminares apresentadas, bem como foi decidido que as mensalidades com vencimentos de 10/11/2015 a 10/03/2018 encontram-se com as suas exigibilidades fulminadas pela prescrição, prosseguindo regularmente o feito com relação às demais prestações.
Fixou-se, assim, como pontos controvertidos: cabimento ou não da rescisão do contrato de locação, se cabível ou não o despejo da requerida e se exigíveis ou não as prestações vencidas até a data de desocupação do imóvel; designando-se, ao fim, audiência de instrução.
Na data aprazada, após redesignação, compareceram as partes, onde foi dispensada a oitiva de testemunhas, pois estas iriam depor sobre a existência de benfeitorias ou modificações no imóvel supostamente realizadas pela parte requerida, vez que este fato não é objeto da presente ação, designando-se audiência de tentativa de conciliação.
Conforme ata de ID 71235724, as partes não chegaram a um acordo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É um breve relatório.
Decido.
Não tendo havido produção de provas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, no processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Oportuna faz se ainda a transcrição do artigo 333 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, tendo havido a desocupação voluntária do imóvel, com a entrega das chaves à requerente, houve perda do objeto do pedido referente ao despejo, tendo havido notificação extrajudicial realizada pela parte requerida quanto ao encerramento do contrato de aluguel, o que já era de interesse da parte autora, vez que ajuizou a presente demanda com este objetivo, restando então, a análise questão da ausência de pagamento de 39 (trinta e nove) prestações de aluguel alegada pela parte autora.
Sabe-se que a principal obrigação do locatário é pagar pontualmente os aluguéis.
Ademais, os aluguéis deverão ser exigíveis até a data da desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário e a imissão do locador na posse do bem locado.
Dessa forma, é obrigatório o pagamento de locativos quando realizado um contrato de locação.
Inicialmente, verifico que o pagamento de 09 (nove) prestações, demonstrado mediante comprovante de transferência, juntado em sede de contestação pela parte requerida, que foi reconhecido pela parte autora, mostrando-se incontroverso e devendo ser abatido do total da dívida.
Assim, restaram 30 (trinta) prestações de aluguel, que, de fato, não se comprovou o pagamento, entretanto, observo que, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil/2002, prescreve em 03 (três) anos a prestação relativa a alugueis de prédios urbanos e que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação, conforme art. 202, I, do CC/2002, e, sendo a citação válida, esta retroage ao ajuizamento da demanda.
Desta feita, analisando os autos, verifico que a parte autora requer o pagamento de parcelas inadimplidas de aluguel que datam desde novembro/2015, mas que ajuizou a ação apenas em 09/04/2021.
Assim, observo que a interrupção da prescrição se deu somente em 10/04/2021, (conforme art. 202, I, do CC/2002) dia subsequente ao ajuizamento da ação, razão pela qual as pretensões relativas aos alugueis referentes aos meses de novembro/2015 a março/2021 encontram-se prescritas, vez que ultrapassados os 03 (três) anos do prazo prescricional aplicado à espécie, conforme já apontado na decisão de saneamento, de ID 64281157, que agora ratifico.
Com relação à alegação da requerente de que a quitação espontânea de parcelas afasta a prescrição, tal alegação não merece prosperar, vez que o Código Civil é claro quando estabelece que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data posterior ao ajuizamento da ação quando válida a citação, conforme anteriormente mencionado.
Desse modo, tendo havido a prescrição de parte do débito, não pode a parte autora requerer que os valores pagos no decorrer do período de vigência do contrato sejam utilizados para quitar as parcelas já prescritas, mas devendo ser abatido somente daquelas que não prescreveram, ou seja, a partir de abril/2018, restando, então 23 (vinte e três) prestações das quais a parte requerida comprovou o pagamento de 09 (nove), subsistindo o débito referente a 14 (quatorze) prestações de aluguel.
Nesse sentido, entendo que restam em aberto as prestações de aluguel referentes aos meses de: dezembro/2018; fevereiro/2019; abril/2019; dezembro/2019; agosto/2020; outubro/2020; e janeiro a agosto/2021 (momento que o contrato foi encerrado com a entrega das chaves), vez que devem ser consideradas pagas as prestações referentes ao respectivo mês em que foram realizadas, ou mês anterior quando próximo o vencimento e que caso tenham sido pagas fora da data de vencimento (dia 10 de cada mês), devem sobre elas incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso, cujo atraso superior a 30 (trinta) dias incidirá também correção monetária na mesma proporção da variação do IGP-M, conforme previsão contratual.
No que diz respeito ao pedido da parte requerida de dispensa de multa, juros e correção monetária acima elencado, em razão de suposto costume das partes, verifico que tal “costume” não foi demonstrado nos autos, pelo contrário, observo que houve uma ingerência da parte requerida que mês a mês apresentada atraso nos pagamentos do aluguel, fazendo o pagamento como bem entendia e na data que considerava oportuna, em contrariedade com o contrato firmado.
Assim, tal dispensa de encargos decorrentes da falta de pagamento dos valores do aluguel vai de encontro ao brocardo latino pacta sunt servanda, os pactos assumidos devem ser respeitados, de maneira a constituir um princípio da força obrigatória do contrato.
Isso, pois, as partes gozam do direito de liberdade de contratar, e, de conseguinte, o contrato firmado torna-se lei entre elas, havendo clara injustiça na hipótese de somente a parte autora adimplir sua obrigação e não obter a contraprestação devida, razão pela qual indefiro tal pedido.
Desta feita, entendo que o débito corresponde a 14 (quatorze) prestações de aluguel acima elencadas, que devem ser corrigidas mês a mês, com juros e correção monetária conforme estabelecido em contrato, devendo também ser calculado o valor correspondente a juros e correção monetária mês a mês das parcelas pagas dos meses de abril/2018, maio/2018, julho/2018, setembro/2018, março/2019, fevereiro/2020 e maio/2020, vez que pagas após a data de vencimento, para fim de composição do valor devido pela parte requerida à parte autora.
Por fim, aos pedidos de aplicação da multa constante do art. 334, § 8º, em face da Autora, dada a ausência na audiência de conciliação, e de redução proporcional dos aluguéis devido a pandemia do COVID-19 e a situação econômica da parte ré.
Com relação ao primeiro, indefiro-o em face da comprovação da parte autora da impossibilidade de comparecimento à referida audiência em razão do estado de saúde de seu genitor.
Com relação ao segundo, indefiro-o face a ausência de comprovação, pois verifico apenas um pedido ao final da contestação sem qualquer fundamentação, não tendo sido formulado pedido em reconvenção.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta demanda, passo a conclusão.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto aos pedidos de despejo e rescisão contratual, face à perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com relação à cobrança de alugueis, para o fim de declarar prescritas as pretensões relativas aos alugueis referentes aos meses de novembro/2015 a março/2021, e para: 1. condenar a parte requerida ao pagamento das 14 (quatorze) prestações de aluguel em atraso, referentes aos meses de: dezembro/2018; fevereiro/2019; abril/2019; dezembro/2019; agosto/2020; outubro/2020; e janeiro a agosto/2021; cada uma no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem atualizadas mês a mês, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel, mais 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso, cujo atraso superior a 30 (trinta) dias incidiu correção monetária na mesma proporção da variação do IGP-M, tudo conforme previsão contratual, a serem calculados em liquidação de sentença. 2. condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente a juros e correção monetária das parcelas pagas em atraso dos meses de abril/2018, maio/2018, julho/2018, setembro/2018, março/2019, fevereiro/2020 e maio/2020, também a serem atualizadas mês a mês, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel, mais 1% (um por cento) de juros de mora por dia de atraso, cujo atraso superior a 30 (trinta) dias incidiu correção monetária na mesma proporção da variação do IGP-M, a serem calculados em liquidação de sentença.
Sendo o caso de sucumbência recíproca, custas e honorários, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/09/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2022 17:30
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813033-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES - OAB/MA 6631 REU: FORMATOS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 17012, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - OAB/MA 12594 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 20 (vinte) dias do mês de Junho de 2022, nesta cidade de São Luís -MA, no Edifício do Fórum, Sala das Audiências, às 09h00, onde presente se achava o MM.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível, comigo o Técnico Judiciário, Lindemberg Araújo Oliveira, mat. 159723, ai à hora designada, iniciou os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, processo n°. 0813033-36.2021.8.10.0001, proposta por FLÁVIA VASQUES BOUERES em face de FORMATOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, o que foi feito com observância das formalidades legais, verificando-se a presença da parte autora, advogando em causa própria.
Presente a parte requerida, por seu preposto(a), LUCINELIO MATOS DINIZ, CPF N.° *52.***.*26-20, acompanhado do advogado, Dr.
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE – OAB/MA 17012 e Dr.
Gustavo Medeiros Mota Andrade, OABMA 13362-A.
Aberta a audiência, considerando que as testemunhas arroladas pelas partes iriam depor acerca da existência ou não de eventuais benfeitorias ou alterações no imóvel, fato este que não é objeto da presente ação, pelo MM.
Juiz foi dispensado a oitiva das testemunhas.
Considerando ainda que a parte requerida requereu prazo para apresentação de proposta de acordo, o MM.
Juiz, atendo ao princípio da economia processual e duração razoável do processo, designou o dia 12/07/2022 às 11h00, para audiência de conciliação, oportunidade em que será a presentada a proposta de acordo.
Do que para constar lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.
Lindemberg Araújo Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e assino.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:29
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:41
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/04/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:29
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:05
Decorrido prazo de VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:28
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:53
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:31
Juntada de petição
-
06/11/2021 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:41
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:39
Juntada de petição
-
18/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813033-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES - OAB/MA 6631 REU: FORMATOS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - OAB/MA 12879, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:22
Juntada de contestação
-
22/09/2021 11:38
Decorrido prazo de FORMATOS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA. em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2021 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 01:38
Juntada de diligência
-
02/09/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 20:52
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 12:35
Juntada de petição
-
02/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:36
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
24/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
04/07/2021 23:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:23
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 08:09
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:44
Decorrido prazo de FLAVIA VASQUES BOVERES em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813033-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA VASQUES BOVERES - OAB/MA 6631 REU: FORMATOS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/04/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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