TJMA - 0808509-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PACHECO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 08:13
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808509-33.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTES: Ana Lúcia Carvalho Santos de Lacerda e Outros ADVOGADO: Dr. Ítalo Tiago Farias Machado (OAB/MA 20872) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Lúcia Carvalho Santos de Lacerda e Outros contra a decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Em suas razões recursais (Id. nº 8752821), os Agravantes defendem que a interposição concomitante de embargos de declaração e agravo de instrumento se afigura como uma exceção ao princípio da singularidade recursal, visto que possuem finalidade distintas, não havendo que se falar em preclusão consumativa em relação ao segundo recurso (Agravo de Instrumento). Sustentam que os pontos principais do Agravo de Instrumento interposto não foram prejudicados pelo julgamento dos embargos de declaração na origem, conforme apontado na decisão ora recorrida. Descrevem acerca da impossibilidade de imposição automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconsiderada a decisão agravada.
Alternativamente, pugnam para que o presente recurso seja submetido ao Colegiado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC e do art. 539 do RITJMA. Em seguida, consta a petição de Id. nº. 9871993, em que os Recorrentes manifestam a desistência do recurso interposto. É o relatório. Considerando a última petição protocolada (Id. nº 9871993), o presente recurso não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do poder de recorrer (cf. art. 200, paragrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pelos Agravantes. À luz do disposto no art. 996 do CPC, a desistência “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995 – destaques do original).
Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C.
STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14438 / PR, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira Des.
Convocado do TJ/PE, Sexta Turma, j. em 19/02/2013, in DJe de 01/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag nº 1184627/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/11/2010, in DJe de 26/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2.
A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior.
O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3.
In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4.
Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag nº 1134674/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 28/09/2010, in DJe de 20/10/2010) Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg.
TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
UNANIMIDADE. 1.
Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2.
O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3.
Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4.
Desistência homologada.
Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1.À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3.
Desistência homologada. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015) Ante o exposto, nos termos do art. 259, XXIX do RITJMA, homologo o pedido de desistência formulado pelos Agravantes para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
23/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:37
Prejudicado o recurso
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29/03/2021 20:52
Juntada de petição
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04/12/2020 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 19:50
Juntada de petição
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03/12/2020 19:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2020 16:35
Juntada de malote digital
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12/11/2020 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 17:33
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS - CPF: *58.***.*98-53 (AGRAVANTE)
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08/10/2020 00:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 14:35
Juntada de petição
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07/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:32
Juntada de petição
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30/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:02
Juntada de petição
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07/07/2020 03:12
Conclusos para decisão
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07/07/2020 03:12
Conclusos para decisão
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06/07/2020 18:45
Conclusos para decisão
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06/07/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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