TJMA - 0010425-16.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010425-16.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO SAMPAIO RIBEIRO, AQUILES SOUZA RODRIGUES, EDMILSON NEVES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA CAMPOS, INACIA BRITO, JARINA MUNIZ NASCIMENTO, JOAO BATISTA FRANCA MONTEIRO, JOSE CARLOS CARVALHO SILVEIRA, JULIA PERPETUA BRITO SILVA, MARCAL ARAUJO LINDOSO, MARIA DA GRACA RODRIGUES, MARIA PEDROLINA BARROS MATOS, MARIA RAIMUNDA SILVA MENDES, RAIMUNDA DE FATIMA DA LUZ, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO, ROSALINO SOUSA DA SILVA JUNIOR, ROSARIO DE MARIA SANTANA SOUSA DE ARAUJO, VALDELINA DE JESUS BRITO, VANILDA DE CASTRO ZACHEU, ROSA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, MINA DO SOCORRO BORGNETH PETRUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Habitacional com pedido de tutela antecipada proposta por Afonso Celso Sampaio Ribeiro e outros em face de Caixa Seguradora S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram imóveis, através do Sistema Financeiro de habitação (SFH) com pacto adjeto e obrigatório de seguro habitacional, que, no entanto, apresentaram danos físicos decorrentes de vícios na construção.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, ID nº 37987949, fls. 175/176.
Contestação apresentada no ID nº 37987951, fls. 04/51.
Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para manifestar interesse no feito, a requerimento da Ré, ID nº 37987952, fl. 131.
Petição da CEF requerendo ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo, ID nº 37987952, fls. 224/323.
Designada audiência de instrução e julgamento, ID nº 53899311.
Ata de audiência no ID nº 63566975.
Conciliação restou inexistosa ante a ausência dos requerentes e do patrono.
Petição da Caixa Seguradora S.A pleiteando a remessa do feito para a Justiça Federal, ID nº 88362372. É o que cabia relatar.
Com efeito, reconheço o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no presente feito.
O Sistema Financeiro de Habitação (SFH), programa de financiamento habitacional do governo foi instituído pela Lei nº 4.380/64, que possibilitou a criação da apólice Seguro Habitacional conhecida como SH/SFH, criada com o escopo de garantir os contratos de mútuo imobiliários patrocinados pelos agentes financeiros vinculados ao SFH.
Citada apólice recebia recursos dos mutuários, mas também aportes do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH) e, ainda, do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em razão de seus constantes déficts, revestindo-se assim de natureza pública.
Referida natureza pública ficou definitivamente evidenciada com a promulgação do Decreto-lei n.º 2.406/88, com redação dada pela Lei n.º 7.682/88, que transferiu para o FCVS a atribuição de manter o equilíbrio da apólice SH/SFH.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.671/98, que sofreu sucessivas reedições, passou-se a permitir a exploração, por empresas privadas, do mercado de seguros imobiliários, em contratos adjuntos a financiamentos concedidos pelas regras do SFH.
Assim, duas modalidades de seguro passaram a coexistir, através de contratos de natureza pública, vinculados à apólice SH/SFH (ramo 66) e contratos exclusivamente privados (ramo 68).
De tal modo, todas as apólices contratadas até a MP nº 1.671/98, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 24.06.1998, são consideradas apólices públicas.
Já as avençadas a partir de 24.06.1998 até 29.12.2009, ano em que foi extinta a apólice pública do SFH (MP nº 478/2009), podem ter caráter público ou privado.
As apólices públicas que subsistem após a MP nº 487/2009, ficaram sob a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
No presente caso, consta dos autos que os respectivos contratos foram celebrados entre 31.05.1979 e 31.12.1987 (ID nº 37987952, fls. 224/323), tendo sido identificado vínculo com a apólice pública (ramo 66).
Estes contratos de seguro averbados na apólice SH/SFH hoje são geridos pela Caixa Econômica Federal, que possui atribuição para administrar o FCVS.
Assim sendo, é inegável o interesse da Caixa Econômica Federal no presente processo, no qual se discute indenização securitária de contratos de financiamento imobiliários, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 12.409/11, verbis: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; Cumpre ainda transcrever o art. 1º-A, §§ 1º e 2º, do retrocitado diploma legal: Art. 1º-A.
Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 1º A.
CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) Por oportuno, vale mencionar que, em 05.10.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento do RE 827996 (leading case), que tratou acerca da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, fixando o Tema 1011, firmando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Diante disso, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciação do feito Ante o exposto, declino a competência e determino, após a preclusão desta decisão, a imediata remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, com a devida baixa no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
12/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:17
Declarada incompetência
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21/03/2023 16:14
Juntada de petição
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31/05/2022 21:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:15
Juntada de petição
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26/02/2022 12:07
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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05/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010425-16.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO SAMPAIO RIBEIRO, AQUILES SOUZA RODRIGUES, EDMILSON NEVES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA CAMPOS, INACIA BRITO, JARINA MUNIZ NASCIMENTO, JOAO BATISTA FRANCA MONTEIRO, JOSE CARLOS CARVALHO SILVEIRA, JULIA PERPETUA BRITO SILVA, MARCAL ARAUJO LINDOSO, MARIA DA GRACA RODRIGUES, MARIA PEDROLINA BARROS MATOS, MARIA RAIMUNDA SILVA MENDES, RAIMUNDA DE FATIMA DA LUZ, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO, ROSALINO SOUSA DA SILVA JUNIOR, ROSARIO DE MARIA SANTANA SOUSA DE ARAUJO, VALDELINA DE JESUS BRITO, VANILDA DE CASTRO ZACHEU, ROSA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, MINA DO SOCORRO BORGNETH PETRUS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 16 de novembro de 2020 MAURA DE JESUS SERRA REIS Técnico Judiciário Sigiloso 100081 -
20/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 05:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
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13/11/2020 21:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/11/2020 21:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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