TJMA - 0800813-75.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 21:15
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:57
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:41
Juntada de diligência
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:02
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA GONCALVES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
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08/06/2023 01:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:45
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:23
Outras Decisões
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02/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/05/2023 14:01
Juntada de petição
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24/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:57
Juntada de diligência
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11/01/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:16
Juntada de Mandado
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10/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:42
Juntada de Ofício
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26/10/2022 11:53
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 27/09/2022 23:59.
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20/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 11:03
Juntada de diligência
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13/09/2022 15:48
Juntada de petição
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26/05/2022 12:49
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 12:49
Juntada de diligência
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22/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:27
Outras Decisões
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09/03/2022 19:22
Conclusos para decisão
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09/03/2022 19:22
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:06
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:06
Juntada de petição
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27/01/2022 07:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800813-75.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: JANETE DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 EXECUTADO: KAROLLYNE COSTA FRANCO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA A Embargante alega que já pagou parte da dívida contraída em 04/05/2018, conforme comprovantes anexos.
Aduz ainda que, atualmente, não tem condições financeiras para quitar o débito exequendo. A Embargada sustenta que o valor da nota promissória executada nos presentes autos, com vencimento em 04/05/2018, se refere ao saldo restante da compra realizada na citada data, no valor total inicial de R$ 1.289,00 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais), e que os comprovantes juntados pela executada estão devidamente descontados do valor da nota. É o breve relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cabe ressaltar que, assim como todo título de crédito, a nota promissória é literal, autônomo e abstrato. A autonomia significa, nas palavras de Waldo Fazzio Júnior, que “cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam” (Manual de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004, p. 372). Já a chamada abstração cambiária pode ser definida como sendo “a desvinculação de um título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação” (FÁBIO BELLOTE GOMES, Manual de Direito Comercial, Barueri: Manole, p. 155). A embargada alega que a nota promissória executada nos presentes autos, com vencimento em 04/05/2018, se refere ao saldo restante da compra realizada na citada data, no valor total inicial de R$ 1.289,00 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais), e que os comprovantes juntados pela executada estão devidamente descontados do valor da nota. No caso em tela, basta a nota promissória para comprovar a dívida.
Sua desconstituição, total ou parcial, cabe ao devedor. Ademais, dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tratando-se de insurgência aos cálculos apresentados pela exequente, compete a devedora instruir o pleito impugnatório com o valor que entende devido e, além disso, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Convém frisar que, o processo executivo, por sua própria natureza, possui rito processual estreito e, diante de sua singularidade, não pode ficar a mercê de alegações infundadas, com nítido caráter procrastinatório, que visam macular o seu prosseguimento. No caso concreto, denota-se que a embargante se insurge quanto aos cálculos apresentados pela credora, qual aponta o montante devido de R$ 739,95 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, consoante salientado acima, a devedora não bastar apenas impugnar o valor devido, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, como imperativo do próprio interesse. No entanto, a defesa ofertada pela embargante não traz consigo o valor que entende correto, nem apresenta o demonstrativo do cálculo, tratando-se, pois, de mera insurgência quanto ao valor global devido, em arrepio ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Portanto, verificada a alegação genérica de excesso à execução, não restava outra solução a ser dada aos embargos, senão rejeitá-lo liminarmente quanto a esse fundamento. Quanto a pretensão de suspensão da execução com base na alegação de falta de recursos financeiros para adimplemento do débito em execução, essa não está elencada dentre as hipóteses a serem discutidas em sede de embargos à execução. A suspensão da execução em decorrência da ausência de bens penhoráveis é aplicável nos autos da execução, quando oportunizado ao exequente a adoção de diligências à localização de patrimônio penhorável. A ausência de bens penhoráveis somente pode ser reconhecida no curso do processo de execução, após ser oportunizada ao exequente a busca por bens do executado passíveis de penhora.
A constatação da ausência de bens penhoráveis é fundamento para a suspensão do processo executivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, não sendo tal alegação cabível em embargos do devedor para impedir eventual penhora ainda não efetivada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargo à execução. Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino tentativa de penhora on-line, via BACENJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada, junto as instituições bancárias. Sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, acrescidos de seus rendimentos, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Restando a penhora on-line infrutífera, determino a restrição judicial total (circulação e transferência) junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos automotores (sejam veículos de passeio, motocicletas, caminhões, etc) em nome da executada, correspondentes ao valor da dívida. Sendo frutífera a restrição, expeça-se ofício ao DETRAN para o registro da inalienabilidade do bem penhorado. Cumprida a determinação, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, independente de nova conclusão. Concretizada a penhora e a devida avaliação, nomeio como depositário, a parte executada, que deverá ser informada no momento de realização da penhora, das consequências do não cumprimento deste encargo, nos termos dos artigos 638 e 640 do Código Civil Brasileiro, já ficando devidamente intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC). Com a juntada da resposta do mandado de penhora, ou não sendo encontrado bem(ns) em nome da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/01/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 11:35
Juntada de petição
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05/09/2021 08:29
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/08/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800813-75.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: JANETE DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 EXECUTADO: KAROLLYNE COSTA FRANCO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/09/2021 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 21 de julho de 2021.
LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
21/07/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 21:24
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
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29/06/2021 21:54
Juntada de petição
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15/06/2021 03:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:50
Juntada de termo
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31/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2021 14:22
Decorrido prazo de KAROLLYNE COSTA FRANCO em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:39
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800813-75.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: JANETE DA SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 EXECUTADO: KAROLLYNE COSTA FRANCO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica o autor intimado através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos, A parte exequente requer a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp. É o breve relatório.
Decido.
Acerca do tema, embora se tenha ciência do disposto no artigo 19 da Lei 9.099/95, bem como dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, há de se observar que o artigo 18 da mesma lei elenca de maneira clara e taxativa as formas pelas quais se darão as citações, a saber: Art. 18.
A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Ademais, cabe destacar que os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Maranhão poderão intimar as partes via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme estabelecido na Portaria Conjunta nº 11/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria-Geral de Justiça.
O próprio art. 19 da Lei nº 9.099/95 permite a utilização de meio idôneo de comunicação para efetivar das intimações.
Todavia, no presente caso, a parte exequente pede que a executada seja citada por meio remoto de comunicação, como o aplicativo de WhatsApp e/ou telefone.
O inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil permite que a citação seja feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
De acordo com a regulação (Lei 11.419/2006), somente pode haver citação por meio eletrônico aos que se cadastrarem previamente perante o Poder Judiciário.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Desse modo, a citação por meio eletrônico deverá ser feita, na forma da lei, apenas aos que possuem cadastro para recebimento desse tipo de citação.
Logo, uma vez que o ato de citação constitui meio de ingresso da parte na relação processual para que exerça os direitos do contraditório e ampla defesa, a ligação telefônica, ao menos neste primeiro momento, não teria o condão cientificar a ré da presente demanda.
Outrossim, em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando válida a citação, através do aplicativo WhatsApp, desde que comprovado que o número do telefone pertence à parte a ser citada, quando houver confirmação escrita do recebimento da contrafé e quando existir foto individual da parte (HC 641.877).
Há de se ressaltar, também, que no caso em análise a parte exequente apenas informou número de telefone celular que atribui a executada, sem que comprovasse que o número fornecido de fato pertence à parte que pede a citação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da exequente.
No mais, em razão da situação de emergência decorrente da Pandemia Covid-19, cumpra-se, assim que possível, o despacho proferido nos autos (Id nº 36453559).
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário -
19/04/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:14
Outras Decisões
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14/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:32
Juntada de petição
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02/12/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 16:19
Juntada de Carta ou Mandado
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07/10/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:03
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:03
Juntada de termo
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14/07/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 20:45
Juntada de diligência
-
11/07/2020 20:19
Juntada de petição
-
23/06/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 09:48
Juntada de Mandado
-
15/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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