TJMA - 0803096-30.2018.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 09:45
Baixa Definitiva
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20/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:23
Decorrido prazo de HILTON DINIZ em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:17
Decorrido prazo de J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAMELO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:17
Decorrido prazo de CESAR CARDOSO HENRIQUE em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:06
Conhecido o recurso de J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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18/05/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 08:45
Juntada de parecer
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09/05/2022 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAMELO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de HILTON DINIZ em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CESAR CARDOSO HENRIQUE em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803096-30.2018.8.10.0058 (PJE) APELANTES: JOSÉ LINO DA SILVEIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB/MA 11365) APELANTE: ANTONIO JOSE PINTO AGUIAR ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES (OAB/MA 13.358) Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Sem maiores delineamentos, verifico que a eminente Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES é preventa para julgar a demanda, eis que foi Relatora do Agravo de Instrumento n° 0800693-97.2020.8.10.0000 interposto no bojo do processo nº 0804154-34.2019.8.10.0058, processo conexo à presente demanda, por figurarem as mesmas partes e o mesmo objeto.
Explico.
J.
LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e JOSÉ LINO DA SILVEIRA NETO ajuizaram em face de ANTÔNIO JOSÉ PINTO AGUIAR uma Ação de Reintegração de Posse (nº 0803096-30.2018.8.10.0058), tendo como objeto o imóvel situado na Rua Projetada, s/n, Boa Viagem no Município de São José de Ribamar.
Por sua vez, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, apresentou Embargos de Terceiro (nº 0804154-34.2019.8.10.0058) em função da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ora citada (nº 0803096-30.2018.8.10.0058), alegando ser o legítimo proprietário do imóvel em questão.
E no bojo dos Embargos de Terceiros foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 0804154-34.2019.8.10.0058, o qual foi distribuído à Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
O sr.
ANTÔNIO JOSÉ PINTO AGUIAR ajuizou Ação de Interdito Proibitório (nº 0804135-62.2018.8.10.0058) em face de JOSÉ LINO DA SILVEIRA NETO, tendo como objeto o mesmo imóvel da Ação de Reintegração de Posse nº 0803096-30.2018.8.10.0058 e dos Embargos de Terceiro nº 0804154-34.2019.8.10.0058.
Dessa forma, necessária a reunião das demandas para evitar decisões conflitos, e uma vez que o primeiro recurso protocolado no bojo do litígio foi distribuído para a Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, verificada, portanto, a sua prevenção.
Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:05
Outras Decisões
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17/09/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:27
Recebidos os autos
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25/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803096-30.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Réu:HILTON DINIZ e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC OAB- MA11365 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE, ajuizada por J LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA – ME em face de ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, por meio da qual sustenta que é proprietário de um imóvel localizado na rua Projetada, s/n, praia da Boa Viagem, neste município e que, embora não tenha tido condições financeiras de construir um empreendimento no local, mantinha sua posse integral e direta. Informa que, no dia 16 de maio de 2018, foi informado por seus vizinhos que uma pessoa teria quebrado as trancas do portão e invadido sua área. Afirma que foi até o local, lá constatando de fato que uma pessoa, que se identificou como Hilton Diniz, estava, utilizando-se de um trator acompanhando de 5 (cinco) ajudantes, fazendo uma limpeza no terreno.
Perguntado o porquê, o Sr.
Hilton disse que era o proprietário da área. Aduz que, por ser idoso e temendo o que poderia ocorrer, retirou-se e foi até a delegacia de polícia de São José de Ribamar/MA, relatando o ocorrido e pedindo providências, que foram negadas. Com base nesses fatos, requer, no mérito, sua reintegração definitiva na posse do imóvel. Com a inicial, foram juntados boletim de ocorrência policial e certidão de registro do imóvel. Certidão de que o requerido foi citado na Secretaria Judicial, conforme ID 26552596, e não apresentou contestação – ID 31897389. Manifestação da parte autora pela designação de audiência de justificação – ID 33062664. Manifestação do assistente simples – ID 40229820. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. No mérito, é importante destacar, de antemão, que a autora formula pedido possessório, alegando a ocorrência de esbulho.
Chamo a atenção, nesse contexto, para o fato de que a posse se relaciona, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incs.
I a III, do CPC. Veja-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não obstante a revelia do requerido, analisando a narrativa da própria autora, exposta na inicial, bem como os documentos que a acompanham, observo que a causa de pedir apresentada está fundada em direito de propriedade.
A demandante não faz menção em sua inicial a qualquer elemento de posse, valendo-se, unicamente, do registro da propriedade, o que se confirma pelos documentos juntados.
Nesse sentido, é importante destacar que a aquisição da propriedade, mediante registro em cartório, não comprovam, por si só, a posse alegada. Ademais, a autora nada alegou nem comprovou minimamente acerca da posse, a inviabilizar o deferimento do pleito manejado na estreita via da vertente ação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA.
Na ação possessória incumbe ao autor provar a ofensa à sua posse que é fato constitutivo do direito alegado; e ao réu produzir prova adversa àquela.
Circunstância dos autos em que a prova autoriza a procedência da ação; e se impõe manter a sentença.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS.
MÁ-FÉ.
RETENÇÃO.
O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias.
O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel; e se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-38 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) * * * REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel indicado na vestibular. 1- Tese de revelia que não se sustenta.
Inteligência do art. 298, § 1º do CPC/73, aplicável à época. 2- Em ação de reintegração de posse é indispensável que o autor comprove o efetivo exercício da posse sobre o bem, anteriormente ao esbulho.
Posse é fato e, como tal, deve ser provada, um ônus do qual os demandantes não se desincumbiram.
Sem prova do alegado, o pleito reparatório não poderia ter sido acolhido.
A sentença de improcedência não merece reparo.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00278443820108190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 12/02/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há que se falar em posse da requerente, pois esta deve estar alicerçada em prova robusta, mediante elementos de elevada força probante.
Não se trata, com efeito, de deferimento do pedido, vez que não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da parte autora não ter demonstrado a posse do imóvel objeto do litígio. Vê-se que, a rigor, a disputa pela posse do imóvel em questão, no caso, dá-se entre a ora autora e o assistente simples (embargante nos autos do processo n. 0804154-34.2019.8.10.0058) e recai sobre o âmbito do domínio, devendo, pois, ser dirimida nas vias próprias, eis que a posse do imóvel foi adquirida pelo Sr.
DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, a título oneroso, do Sr.
ANTONIO JOSÉ PINTO AGUIAR, com base em título de propriedade. Ora, a ação possessória, que é fundada na posse, não pode, pois, ser confundida com a petitória, que decorre da propriedade sobre o bem, esta que, conforme se colhe dos autos desta possessória e dos aludidos embargos de terceiro, possui lastro em dois títulos distintos, a demandar análise nas vias próprias, a fim de se perquirir a quem, de fato, pertence o direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Logo, a improcedência do pedido possessório deduzido na inicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC. Custas pela autora. Sem honorários, eis que sequer houve habilitação de advogado por parte do requerido. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 15 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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