TJMA - 0800633-48.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:42
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800633-48.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ALICE DE JESUS CARVALHO BAYMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES - MA16265-A DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 44261337, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que reside no bairro, Planalto Vinhais II, pertencente à abrangência do 7° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 61/2013.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de abril de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
20/04/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 02/06/2021 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/04/2021 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
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17/04/2021 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 02/06/2021 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/04/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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