TJMA - 0800060-10.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:54
Juntada de termo
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA RITA BOTAO CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:27
Juntada de Ofício
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14/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:10
Juntada de termo
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14/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 16:45
Juntada de petição
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13/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:53
Juntada de petição
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27/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800060-10.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 44442941, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de abril de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
23/04/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:27
Juntada de termo
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22/04/2021 13:26
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 07:19
Decorrido prazo de ANA RITA BOTAO CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800060-10.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos, etc.
Pela análise dos autos, visualizo que os requerentes propuseram a ação pleiteando o ressarcimento em dobro das despesas com o conserto do veículo segurado, no valor de R$5.517,64, a restituição do valor da franquia, de R$1.137,05, além do recebimento de uma indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alegam que contrataram um seguro junto à demandada, no dia 16/08/2019, sendo o autor Vinicius Mineu Costa Ramos o principal condutor e beneficiário do contrato.
Explicam que no dia 16/10/2019 houve um acidente envolvendo o automóvel segurado, de modo que acionaram a requerida a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis.
Ato contínuo, informam que optaram por encaminhar o veículo à concessionária Renault, mas por telefone foi dito que não seria possível, e que deveriam escolher entre as opções informadas na ocasião, sendo assim compelidos e levar o automóvel à local diverso do pretendido.
Ainda, explicam que a franquia do seguro, no montante de R$1.137,05, foi devidamente adimplida para que houvesse a autorização dos reparos, mas até o mês de fevereiro de 2020 os autores ainda permaneciam sem a posse do carro, pois o mesmo ficou na oficina aguardando a liberação do serviço, sendo que inicialmente não foi autorizada uma peça, e o orçamento feito pela oficina não incluiu todas as necessárias ao reparo integral, como também não foi incluído o serviço de funilaria, o que aumentou o tempo sem a posse do bem.
Prosseguem narrando que a peça que faltava somente foi liberada no início de dezembro de 2019, sendo que no dia 05/12/2019 retiraram o veículo da oficina, porém, no dia seguinte o mesmo apresentou problemas, obrigando-os a retornar ao local para verificação.
Já no dia 13/12/2019 o carro deixou de funcionar novamente, mas dessa vez decidiram não mais retornar à oficina indicada pela ré, tendo encaminhado o veículo à Renault, onde foram constatados problemas relacionados ao reparo anterior na oficina credenciada da seguradora.
No mais, relatam que mesmo após diversos contatos com a requerida, somente houve uma resposta em 26/12/2019, quando foram informados que o serviço na Renault havia sido autorizado.
No entanto, a seguradora jamais entrou em contato com a Renault para liberar o reparo, e com isso o carro permaneceu parado no pátio da oficina até o final do mês de janeiro de 2020, quando a autora decidiu não mais aguardar, e efetuou o pagamento do serviço, pelo que despendeu a quantia de R$3.921,28, além do serviço de funilaria que seria realizado em outro local, e custou a importância de R$1.596,36.
Malograda a conciliação, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, por entender que se trata de matéria complexa, e necessita de perícia, ante a ausência de prova de que os danos realmente foram ocasionados pela oficina em comento.
No mérito, sustentou em suma que não houve de sua parte qualquer falha na prestação de serviço, pois procedeu com a vistoria e autorização para execução dos reparos decorrentes do sinistro, em uma oficina credenciada, entretanto, ao discordar com os reparos autorizados, os autores retiraram o veículo da oficina encaminhando-o a oficina autorizada da Renault, que é um estabelecimento particular não conveniado com a Seguradora.
Complementa sua defesa alegando que a substituição do alternador do veículo dos autores foi devidamente autorizada e o seu fornecimento estava previsto para o dia 11/12/2019.
Ainda, suscita que a seguradora possui o direito de questionar orçamentos fixados em valores superiores aos praticados pelas oficinas credenciadas, e se os autores autorizaram a realização do serviço mesmo cientes que os valores não seriam aceitos pela ré, não há razão para acionarem o Judiciário em busca do recebimento da diferença dos orçamentos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre me manifestar acerca da preliminar arguida, a qual não merece prosperar, pois a resolução da lide não exige a realização de uma prova técnica, visto que todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo analisar a lide, dispensando a realização da prova pericial.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando cuidadosamente a documentação acostada aos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que efetivamente a seguradora demandada não cumpriu integralmente com a obrigação que lhe competia no caso em apreço, a saber, realizar vistoria e proceder à autorização de reparo às suas expensas, e de forma eficaz, tudo isso em tempo razoável, dentro dos parâmetros legais inerentes à espécie, devendo, consequentemente, responder pelas falhas na prestação do serviço.
Pelas provas produzidas, vislumbro que a seguradora não se desincumbiu da obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos demandantes, a fim de eximi-la da responsabilidade, na medida em que não apresentou nenhuma prova capaz de evidenciar o efetivo cumprimento das obrigações descritas supra, encargo que lhe cabia.
O único documento de prova apresentado pela ré foi a apólice de seguro, não tendo a mesma se preocupado sequer em apresentar as ordens de serviço, comprovantes das vistorias realizadas, entre outros elementos mínimos de prova para tentar demonstrar que agiu de forma diligente na situação posta em deslinde.
Já os demandantes apresentaram nos autos, além da apólice do seguro contratado, comprovante de pagamento da franquia, comprovante de pagamento da oficina, comprovante de autorização de reparo, fotografias, áudios e vídeos, entre outros, pelos quais é possível inferir pela verossimilhança das informações contidas na exordial, e constatar a ocorrência dos danos arguidos, em especial, com relação à ausência de providências da ré quanto à cobertura do reparo realizado no segundo momento em que o veículo precisou ser encaminhado a oficina diversa da inicial, visto que nas tentativas de resolução do problema na oficina indicada pela seguradora, não houve êxito, pois o veículo continuou apresentando problemas logo após a entrega.
Diante disso, entendo os pedidos da inicial merecem ser deferidos, ao menos em parte.
Em relação aos danos morais, plenamente cabível a indenização na situação ora analisada, ante a privação do bem por prazo excessivo, e pela falha na prestação de assistência aos autores, o que é esperado quando da contratação de um seguro de automóvel, em que os contratantes notoriamente esperam que, havendo um sinistro, sejam devidamente amparados pela seguradora escolhida, com todas as providências necessárias, e de acordo com os termos do pacto firmado, o que não ocorreu no caso em tela, consoante os fundamentos já explicitados supra.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$2.000,00 para cada autor, totalizando a importância de R$4.000,00.
Corroborando com esse entendimento tem-se a decisão a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE VEÍCULO PARA CONSERTO OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gildson Agassi Evaristo em face de HDI Seguradora S/A.
Narra o reclamante que sofreu na data de 07/01/2015 deu entrada em oficina mecânica credencia da reclamada, recebendo como prazo 05 dias úteis para conserto de seu veículo, utilizando do veículo reserva disponibilizado pela reclamada.
Ocorre que o veículo foi entregue somente no mês de março/2015.
Assim requer ressarcimento com os gastos extras com locação de veículo, bem como indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (...) 3.
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que inexistem danos morais indenizáveis, bem como a minoração quantum indenizatório a título de danos morais. (evento 31.1) 4.
Mérito verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
In casu, resta configurada a falha na prestação dos serviços da recorrente, pois o veículo deu entrada na b.k concessionária na data de 07/01/2015 e somente em março de 2015 o veículo foi devolvido ao recorrido. 6.
Portanto, correta sentença monocrática que reconheceu o dever da recorrente em indenizar os danos suportados pelo recorrido, diante do desrespeito das normas consumeristas (art. 14 do CDC), pois mesmo que o veículo tenha sofrido grandes danos, o espaço de 02 meses é muito superior ao esperado para o conserto de um veículo, desrespeitando o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 18 do CDC). 7.
Assim, para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico (...).
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005842-61.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO) (TJ-PR - RI: 000584261201581600180 PR 0005842-61.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, 1ª Turma Recursal) De igual modo, entendo que os requerentes fazem jus ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo realizado na Renault, no montante de R$5.517,64, porém, de forma simples e atualizada, e não em dobro, como pretendido na exordial, por não se tratar de cobrança indevida, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Já em relação ao ressarcimento do valor da franquia, indefiro o mesmo, pois ainda que tenha havido uma falha posterior, houve o reparo do automóvel na oficina inicialmente indicada pela seguradora, e tais falhas foram sanadas posteriormente em oficina diversa, sendo que a despesa oriunda desse novo conserto será ressarcida pela ré, não havendo razão, portanto, para a devolução da franquia, que nada mais é do que uma contraprestação prevista em contrato, necessária à autorização e realização do reparo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor dos requerentes da importância de R$5.517,64 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) a cada demandante, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
29/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:19
Juntada de termo
-
10/03/2021 15:18
Juntada de termo
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10/03/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/03/2021 18:46
Juntada de petição
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09/03/2021 18:25
Juntada de contestação
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26/02/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 11:57
Juntada de petição
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02/02/2021 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800060-10.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270 Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 20 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/01/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:06
Juntada de termo
-
12/01/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/01/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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