TJMA - 0804095-66.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:30
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:17
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/08/2021 08:56
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2021 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2021 08:14
Juntada de termo
-
22/05/2021 00:03
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804095-66.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda REQUERIDA(S): EDEN CARLOS SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente administradora de consorcio honda , por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EDEN CARLOS SILVA CAMPOS por Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o pedido de purgação da mora, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, vez que houve o cumprimento da obrigação judicial, como consta da fundamentação acima.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas na forma lei, e reembolsada ao Requerente, e honorários à base de 10%, os quais já foram recolhidos, como consta da Conta judicial encartada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente do valor depositado nos autos.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se o arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
22/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2020 02:05
Decorrido prazo de EDEN CARLOS SILVA CAMPOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 18:59
Juntada de termo
-
17/07/2020 13:24
Juntada de petição
-
15/07/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:26
Juntada de diligência
-
14/07/2020 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/07/2020 13:16
Conta Atualizada
-
13/07/2020 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2020 14:36
Juntada de termo
-
09/07/2020 17:53
Juntada de petição
-
02/07/2020 17:13
Juntada de petição
-
24/06/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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