TJMA - 0806890-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 20:54
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:40
Juntada de petição
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27/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806890-50.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL DA SILVA PIMENTEL em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob alegação de que fora vítima de contrato de empréstimo consignado fraudulento (nº 728591103).
Após a citação, a parte Requerida protocolou petição informando a existência do processo nº 9000751-09.2013.8.10.0102, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, no qual fora realizado acordo já homologado pelo juízo, tendo sido o referido processo extinto no ano de 2013.
Intimado a se manifestar, a parte Autora nada disse quanto à alegação de coisa julgada, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que a presente lide trata do mesmo contrato discutido nos autos nº 9000751-09.2013.8.10.0102, nos termos definidos pelo art. 337, §2º, NCPC, o qual está em fase processual mais avançada, inclusive com trânsito em julgado e arquivamento desde 2013.
Diante do exposto, fica evidente a impossibilidade de julgamento da matéria de fundo da presente ação, pelo óbice da coisa julgada, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, §4º, c/c, art. 485, V, ambos do NCPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
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22/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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21/05/2020 21:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2017 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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20/05/2020 18:19
Juntada de petição
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19/05/2020 23:03
Juntada de Certidão
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19/05/2020 19:33
Juntada de petição
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18/05/2020 16:24
Juntada de petição
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04/05/2020 09:49
Juntada de petição
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30/04/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 20:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 20:42
Juntada de termo
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31/03/2020 20:42
Juntada de Certidão
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16/10/2019 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIMENTEL em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:25
Juntada de petição
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26/09/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
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07/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:53
Juntada de termo
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04/09/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2017 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 08:14
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 15:30.
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04/07/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 14:43
Conclusos para despacho
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21/06/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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