TJMA - 0800575-13.2020.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:18
Juntada de petição
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:16
Juntada de petição
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27/05/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:23
Juntada de petição
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07/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:11
Juntada de petição
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23/03/2022 11:06
Juntada de petição
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22/03/2022 15:59
Juntada de petição
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22/02/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:22
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº : 0800575-13.2020.8.10.0036 Exequente / Impugnado : Maria Félix Martins da Silva Advogado: SANDRO QUEIROZ DA SILVA OAB/MA nº 9556 Executado / Impugnante : AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA.
ADVOGADO:JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR, OAB/MA n. 6.573, e GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS, OAB/MA n. 16.194 SENTENÇA:Cuida-se de Execução de Quantia Certa (Multa/Astreintes), inicialmente provisória e posteriormente tornada definitiva, envolvendo as partes acima nominadas, cujo feito foi sucedido por oposição de Embargos/Impugnação ao Cumprimento do quanto decido em Acórdão proferido pela Turma Recursal de Imperatriz – MA, pois que tudo pelo rito simplificado e informal da Lei nº 9.099/95. Petição Executória apresentada com a respectiva planilha de valores exequendos e cópias das decisões e documentos pertinentes. Petição de Impugnação / Embargos contrariando os valores postulados, por supostamente em excesso e ditos serem sem causa.Contraditório devidamente formalizado.
Partes cientes e atuantes.Vieram os autos conclusos.
DECIDO.O despacho exarado nos autos explicitou que o feito seguiria prazos sucessivos para o oferecimento de impugnação e, assim sendo, recebo a impugnação ofertada por ser própria e tempestiva.
Todavia, deixo de conceder efeito suspensivo, por não preenchimento dos requisitos. O que se pode ver dos presentes autos é que há Acórdão proferido pela Turma Recursal de Imperatriz livremente transitado em julgado, condenando a Executada / Impugnante a pagar quantia certa.Se vê, igualmente, que foram manejados vários ‘Recursos de Lei’ (Inominado; Embargos de Declaração; Embargos tidos por Protelatórios; Mandado de Segurança; Agravo Interno etc), sem, contudo, ter havido qualquer alteração – até a presente data – da situação fática de que a Executada se encontra, qual seja, condenada a pagar uma multa cujos seus termos possuem contornos já estabelecidos e preclusos.Pontuo, ainda, que quando o Executado disse que o valor exequendo não estava correto, se limitou ele a informar que o juízo sentenciante havia reduzido a multa imposta à época para patamares aceitáveis, discordando da posterior decisão que a Turma Recursal de Imperatriz havia restabelecido.Ora, este juízo não pode rever decisão de conteúdo proferida por seu próprio órgão revisor.Portanto, não há mais o que fazer a não ser pagar o quanto devido, valor este previsto em Planilha que agora consolido em benefício da parte exequente.Por fim, embora reprovável a conduta de insistir demasiadamente perante a decisão da Turma Recursal de Imperatriz, aqui deixo de reconhecer a presente Impugnação/Embargos como protelatória porque foi a única peça de defesa ofertada na fase de execução da multa imposta.Ante o exposto, REJEITO liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença / MULTA / Astreintes, uma vez que não alegada e nem muito menos comprovada qualquer das causas trazidas no Art. 525, § 1º do Código de Processo Civil.Condeno a parte Executada nos consectários legais a teor do Art. 523, § 1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%).Expeça-se Alvará Judicial, em benefício da parte Exequente, depois de recolhido o respectivo valor do selo do TJMA.Intimem-se.
Cumpra-se.Estreito/MA, data e hora do sistema PJE. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa, Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito. -
16/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:42
Juntada de petição
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29/03/2021 08:01
Juntada de petição
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16/03/2021 16:40
Juntada de petição
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15/03/2021 19:19
Juntada de petição
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15/03/2021 12:49
Juntada de petição
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12/03/2021 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de RAYANA DA SILVA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:22
Decorrido prazo de RAYANA DA SILVA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:20
Juntada de petição
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29/01/2021 15:31
Juntada de petição
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29/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/01/2021 19:42
Juntada de petição
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24/11/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 15:25
Juntada de petição
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28/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
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27/08/2020 17:56
Juntada de petição
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12/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:01
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:42
Juntada de petição
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18/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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