TJMA - 0805879-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:51
Decorrido prazo de OSIMAR PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 08:21
Juntada de malote digital
-
23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805879-67.2021.8.10.0000 – PASTOS BONS Agravante: Osimar Pereira de Sousa Advogado: Dr.
Ranovik da Costa Rêgo (OAB MA 15.811) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Osimar Pereira de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons (nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária nº 0800827-60.2021.8.10.0107, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A., ora agravado), que deferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessao do beneficio no que concerne a expedicao de alvara para eventual levantamento de valores pelo beneficiario da gratuidade e seu advogado, nos termos do artigo 98, §5o, do CPC c/c artigo 2o, RECOM-CGJ -62018 e determinou que a secretaria judicial providenciasse relatorio de distribuicao com o numero de todos os processos, da natureza da ação à epígrafe, que os advogados Jessica Lacerda Maciel (OAB MA no 15.801) e Ranovick da Costa Rego (OAB MA no 15.811) ajuizaram na Comarca de Pastos Bons desde janeiro de 2020 ate a presente data, com ofício ao Ministerio Publico Estadual para que apurasse eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal dos advogados. Em suas razões, o agravante defende a impossibilidade de modulação dos efeitos da concessão de justiça gratuita, aduzindo que tal medida não possuiria amparo legal, vez que o art. 98, §1º, I, do CPC incluiria todas as taxas e custas processuais, inclusive selo de alvará judicial. Segundo o recorrente, não merece prosperar a determinação da magistrada de 1º Grau para que fosse feito levantamento dos processos que os seus patronos possuem naquela Comarca e que, após, fosse requisitado ao Ministério Publico apuração eventual responsabilidade, vez que os advogados só estariam exercendo seu trabalho, estando a magistrada, por meio de tal decisão, obstaculizando o acesso à justiça e intimidando o trabalho dos advogados, sem qualquer motivo, em flagrante abuso de autoridade. Entendendo restar patente o perigo da demora na apreciação da liminar, que pode vir a acarretar irreparável dano à imagem dos seus patronos, o agravante requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de 1º Grau, no tocante à remessa dos autos ao Ministerio Publico requisitando apuracao de eventual responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos advogados. No mérito, pugna o recorrente pelo provimento do recurso para que seja confirmado o pedido de efeito suspensivo e para desconstituir, ainda, a ordem de requisição ao Ministério Público para instauração de investigação em desfavor dos seus patronos. Requer, ainda, o agravante, sejam remetidas cópias dos presentes autos, na forma do art. 40 do CPP, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para que apure os crimes cometidos pela magistrada, oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para apurar eventual infração administrativa e, por fim, seja oficiada a OAB – Seccional do Estado do Maranhão para tomar conhecimento dos atos praticados. É o relatório.
Decido. Não obstante ser tempestivo e encontrar-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do NPC, por os autos originários serem eletrônicos (NCPC, art. 1.017, §5º), o agravo de instrumento não merece conhecimento, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento. Tal se deve porque a decisão que determinou a citação do réu, com deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita e determinação de ofício ao Ministério Público Estadual não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC - o qual, segundo a jurisprudência dominante das Cortes do País, possui rol taxativo – não sendo passível, portanto, de agravo de instrumento, devendo, in casu, ser a matéria suscitada em preliminar de apelação a ser interposta contra a decisão final do processo ou nas contrarrazões, conforme estabelece o §1o do art. 1.009 do CPC[1]. Sob essa ótica, o art. 1.015, inciso V, do CPC, excepciona a via recursal no caso de rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não me parece ser o caso dos autos, em que a magistrada deferiu o benefício em favor do agravante, apenas modulando seus efeitos no que concerne a expedicao de alvara para eventual levantamento de valores, o que não se amolda às hipóteses do artigo mencionado. Em contrapartida, não se está a olvidar que, em recente julgado, operou-se a relativização da taxatividade do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC). Contudo, no que diz respeito à modulação dos efeitos da tese jurídica, aquela Corte Superior de Justiça consignou expressamente que a mitigação exige a verificação da urgência, decorrente, essa, da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não verifico na hipótese, vez que a magistrada de 1º Grau sequer indeferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrente e a hipótese de modulação somente se aplicará em eventual levantamento de valores decorrente de alvará judicial, a ocorrer provavelmente em sede de cumprimento de sentença, ou seja, ao final do processo. Por fim, consigno que no tocante à insurgência recursal quanto à determinação de encaminhamento de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal de seus advogados, carece o agravante de legitimidade recursal para se insurgir contra tal medida, vez que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, ainda mais quando seus patronos dispõem de meios próprios para questionar a medida tomada pela magistrada, que lhes afeta exclusivamente, sendo, pois, incabível a abertura de instância recursal para tal mister. Ante tudo quanto foi exposto, e com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, face à ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. -
22/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
-
13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-82.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Rita de Cassia Coimbra Ferraz
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 14:16
Processo nº 0811960-77.2019.8.10.0040
Maria Leandro da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 17:19
Processo nº 0803104-47.2020.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Charles Rodrigues dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 18:05
Processo nº 0801526-63.2018.8.10.0040
Nazare Jose da Cruz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2018 22:35
Processo nº 0803946-95.2018.8.10.0022
Maria Pereira Trindade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Filipe Francisco Santos de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 12:56