TJMA - 0803946-95.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:10
Transitado em Julgado em 12/03/2022
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24/02/2022 15:32
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 23:18
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:17
Juntada de termo
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05/05/2021 11:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:36
Juntada de petição
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27/04/2021 08:06
Juntada de petição
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27/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803946-95.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA PEREIRA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a contratação pela parte autora do serviço de seguro denominada "Renda Hospitalar Individual"; b) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; c) a ocorrência de dano moral à parte autora; d) a extensão do dano; e e)a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Do ônus da prova.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 1.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto Responendo pela 1ª Vara Cível -
23/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2020 14:08
Juntada de petição
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16/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
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30/07/2019 11:18
Juntada de petição
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09/07/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2019 05:17
Decorrido prazo de CEMAR em 21/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:17
Decorrido prazo de CEMAR em 21/03/2019 23:59:59.
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15/04/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 11:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2019 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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07/04/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
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13/03/2019 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2019 12:49
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 20/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 09:43
Juntada de protocolo
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13/02/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 10:00.
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16/10/2018 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:30
Conclusos para despacho
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02/10/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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