TJMA - 0803070-72.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:15
Juntada de petição
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23/03/2022 14:43
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/03/2022 14:30
Realizado cálculo de custas
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17/03/2022 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 10:19
Juntada de termo
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17/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 10:10
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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17/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:12
Juntada de diligência
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02/02/2022 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:49
Juntada de termo
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14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:00
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/05/2021 23:59.
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21/07/2021 13:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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21/07/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803070-72.2020.8.10.0022 Requerente : administradora de consorcio honda Requerido(a): VALDISA DA SILVA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO administradora de consorcio honda propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo , objeto de alienação fiduciária contratada com VALDISA DA SILVA .
Junta cópia do instrumento particular e da notificação extrajudicial de inadimplência expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5o da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65).
A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
In casu, o documento constante do ID 35594305 comprova tal requisito.
A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos (ID35594301).
Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Cite-se o réu, no ato da apreensão se possível, para, querendo, a partir desta data: a) apresentar resposta em 15 dias; b) purgar a mora em 5 dias pelo pagamento integral da dívida pendente. (art. 3º, § 2º e § 3º, do Dec.-Lei 911/65).
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, excluindo-a após apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, § 10º Dec.-Lei 911/65).
O devedor deverá ser advertido que a relutância ou criação de embaraços na entrega do bem e de todos os documentos (§ 14), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando submetido, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC).
Em caso de resistência e percebendo o oficial que veículo está sendo omitido, fica autorizado desde logo autorizado a adentrar à força na casa ou local específico, durante o dia, a fim de dar cumprimento à ordem de busca e apreensão, podendo convocar a força policial se se mostrar necessária, adotadas as cautelas cabíveis e certificando-se o ocorrido nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
23/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:29
Juntada de petição
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05/12/2020 03:49
Decorrido prazo de VALDISA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:50
Juntada de diligência
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27/10/2020 10:56
Juntada de petição
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26/10/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 13:27
Conclusos para decisão
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15/09/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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