TJMA - 0803104-47.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/08/2021 11:59
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2021 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2021 14:17
Juntada de termo
-
13/08/2021 14:16
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
06/08/2021 13:06
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:26
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/05/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:37
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
21/07/2021 13:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
21/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
12/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:55
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 17:09
Juntada de termo
-
01/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803104-47.2020.8.10.0022 Requerente : administradora de consorcio honda Requerido(a): CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO administradora de consorcio honda propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo , objeto de alienação fiduciária contratada com CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS .
Junta cópia do instrumento particular e da notificação extrajudicial de inadimplência expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5o da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65).
A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
In casu, o documento constante do ID35730701 comprova tal requisito.
A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos (ID36357685).
Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Cite-se o réu, no ato da apreensão se possível, para, querendo, a partir desta data: a) apresentar resposta em 15 dias; b) purgar a mora em 5 dias pelo pagamento integral da dívida pendente. (art. 3º, § 2º e § 3º, do Dec.-Lei 911/65).
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, excluindo-a após apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, § 10º Dec.-Lei 911/65).
O devedor deverá ser advertido que a relutância ou criação de embaraços na entrega do bem e de todos os documentos (§ 14), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando submetido, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC).
Em caso de resistência e percebendo o oficial que veículo está sendo omitido, fica autorizado desde logo autorizado a adentrar à força na casa ou local específico, durante o dia, a fim de dar cumprimento à ordem de busca e apreensão, podendo convocar a força policial se se mostrar necessária, adotadas as cautelas cabíveis e certificando-se o ocorrido nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
23/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:16
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:05
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:00
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:39
Juntada de diligência
-
27/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
26/10/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 17:09
Juntada de petição
-
17/09/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838905-24.2019.8.10.0001
Maria Regina Pereira Ramos
Mirtes Gomes de Brito
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 15:19
Processo nº 0856467-80.2018.8.10.0001
Leonildes Maria Costa Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 11:34
Processo nº 0803070-72.2020.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdisa da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 13:27
Processo nº 0800637-82.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Rita de Cassia Coimbra Ferraz
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 14:16
Processo nº 0811960-77.2019.8.10.0040
Maria Leandro da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 17:19