TJMA - 0800191-24.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 18:13
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:10
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:07
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800191-24.2020.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por LUCIANO ALVES CARDOSO.
Despacho determinando a emenda da inicial.
A parte requerente juntou manifestação.
Novo despacho concedendo nova oportunidade para emenda.
Nova manifestação da parte requerente.
Decisão concedendo mais uma oportunidade para apresentar a documentação necessária nos moldes legais..
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que não juntou as declarações de único herdeiro e de inexistência de outros bens a inventariar, na forma da lei.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:10
Indeferida a petição inicial
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18/04/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:25
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES CARDOSO em 17/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES CARDOSO em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:19
Conclusos para despacho
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05/08/2020 08:59
Juntada de petição
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28/07/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 14:41
Outras Decisões
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15/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 23:25
Juntada de petição
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12/05/2020 08:29
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 01:08
Conclusos para decisão
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10/03/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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