TJMA - 0008534-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:05
Juntada de Ofício
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19/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:59
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS CUTRIM em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 18:41
Juntada de diligência
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24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de SANDRO MENDES OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:14
Decorrido prazo de JADSON DOS SANTOS CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:08
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:51
Juntada de protocolo
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12/11/2021 09:33
Juntada de protocolo
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10/11/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:31
Juntada de petição
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09/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 8534.18.2016-8.10.0001 (102552016) ACUSADOS: ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA SANDRO MENDES OLIVEIRA VÍTIMA: JADSON DOS SANTOS CUTRIM INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I e IV c/c Art. 14, II e Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. DECISÃO Trata-se de ação penal público incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual inicialmente em face de CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO, SANDRO MENDES OLIVEIRA, ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA, ANDRÉ CLEITON MORAES e ISAAC SANTOS DO VALE, já qualificados nos autos, pela suposta prática do tipo penal previstos no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima JADSON DOS SANTOS CUTRIM JÚNIOR. Narra a denúncia que “no 13 de agosto de 2014, por volta das 20:40h, à Rua 02, nº 15, no estabelecimento comercial de Rafael, localizado no Bairro Vicente Fialho, próximo ao colégio Olinda Desterro, nesta Capital, os denunciados CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO, SANDRO MENDES OLIVEIRA, ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA, vulgo ‘BOLA’, ANDRÉ CLEITON MORAES e ISAAC SANTOS DO VALE, respectivamente agindo com animus necandi e em concurso de pessoas (adiante detalhado), tentaram matar a vítima JADSON DOS SANTOS CUTRIM JÚNIOR, mediante vários disparos de arma de fogo, conforme materializado no Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 10-volume 1.” Acrescenta a peça acusatória que “no dia e hora citados, a vítima estava na lanchonete de propriedade do Sr.
Rafael, em companhia de sua esposa e Victor, quando um veículo tipo PRISMA JOY, de cor vermelha, placa NHC 7090, chegou nas proximidades, ficando estacionado na Rua do Motor, uma transversal à Rua 02, sendo que os denunciados ANDRÉ CLEITON, vulgo ‘NEGUINHO’ e ‘SANDRINHO’ desceram do respectivo carro e foram ao encontro da vítima, ambos armados, quando começaram a efetuar os disparos de arma de fogo, tendo nesse primeiro momento a 'arma de fogo portada por Neguinho falhado’, ocasião em que a vítima saiu correndo em direção ao quintal, para ali se proteger no que foi perseguida por ANDRÉ CLEITON e ‘SANDRINHO’, que efetuaram mais disparos, atingindo a vítima.
Após a dinâmica delituosa, os denunciados fugiram no veículo Prisma-vermelho acima citado, era ocupado pelos denunciados CARLOS FELIPE e ALEF LEANDRO, o ‘BOLA’ e ISAAC que deram apoio e fuga aos executores.
A vítima JADSON DOS SANTOS CUTRIM JUNIOR foi socorrida por um vizinho chamado FRANKLIN, sendo primeiramente levada à UPA do Vinhais e, posteriormente ao Hospital Socorrão I (Djalma Marques), sendo submetida a procedimentos cirúrgicos, bem como permaneceu na UTI, onde teve um eficiente atendimento médico, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.” Por fim, consta na peça inaugural que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que “a vítima JADSON DOS SANTOS CUTRIM JUNIOR é irmão de PAULO VICTOR MATOS CUTRIM, este integrante da facção criminosa PCM, sendo rival da facção criminosa do Bonde dos 40, a qual fazem parte os denunciados.
Existindo uma guerra entre facções no bairro ora citado.” Ademais, a denúncia menciona a presença da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima “ao surpreendê-la com vários disparos de arma de fogo na lanchonete de Rafael e, em superioridade numérica no momento do ataque”. Recebida a denúncia em 30/07/2019 (ID. 47973343 – pág. ½).
Frustada a citação pessoal dos réus Carlos Felipe da Silva Ribeiro (ID. 47973342 – pág. 13), André Cleiton Moraes (ID. 47973342 – pág. 15) e Isaac dos Santos Vale (ID. 47973342 – pág. 17). Devidamente citados, os acusados Alef Leandro Sousa Moreira ( ID. 47973342 – pág. 19) e Sandro Mendes Oliveira (ID. 47973342 – pág. 23) apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID. 47973347) e por advogado constituído (ID. 47973344), respectivamente. Exaurido o prazo das citações editalícias (ID. 47973352 – Pág. 03, ID. 47973352 – Pág. 10 e ID. 47973353 – Pág. 05), determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos denunciados Carlos Felipe da Silva Ribeiro, André Cleiton Moraes e Isaac Santos Vale (ID. 47973354 – Pág. 5/6) bem como a decretado a prisão preventivas dos réus (ID. 47973354 – Pág. 1/6). Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima Jadson dos Santis Cutrim Júnior, as testemunhas Paulo Vitor Matos Cutrim, Daysa Monaia Moreira Nunes, Ana Cleide Parga de Matos e Rafael da Silva e, ao final, interrogados os acusados. Encerrada a instrução processual, abriu-se vista às partes para apresentarem as alegações finais por escrito no prazo legal (ID. 51182041). Alegações finais do Ministério Público (ID. 52273812) e das defesas dos acusados Sandro Mendes Oliveira (ID. 52334988) e Alef Leandro Sousa Moreira (ID. 53767367) É o relatório.
Decido. 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e, caso contrário, o impronunciará. (art. 414, caput, do CPP).
Assim, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413,§1º, do CPP).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela impronúncia dos acusados Por sua vez, a defesa do acusado Alef Leandro Sousa Moreira alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate, no mérito, requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia.
A defesa do acusado Sandro Mendes Oliveira pugnou pela impronúncia ante a insuficiência de provas. 2.
DA PRELIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO PRÍNCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE Atinente a controvérsia do tema, consolida-se majoritariamente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio in dubio pro societate deve ser utilizado nas hipóteses de recebimento da inicial da ação penal e na fase de pronúncia do procedimento do Júri, visto que não conduzem à imediata condenação do réu, tampouco suprimem o exercício do direito de defesa, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018).
Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. (STF. 2ª Turma.
ARE 986566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento no julgado a seguir: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PRONÚNCIA MANTIDA. 1.
Havendo provas no processo da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em prejuízo do réu, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
Inteligência do art. 413 do CPP. 2.
A aplicação do princípio in dubio pro societate, não afronta a presunção de inocência, logo, trata-se de um instituto que visa resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna de 1988. 3. [...] 4.
Recurso não provido, de acordo com o parecer ministerial. (Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMA, Proc. 0002061-25.2018.8.10.0040, julgado em 25/05/2021 , DJe 02/06/2021) Diante dos argumentos expostos, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do denunciado Alef Leandro Sousa Moreira. 3.
DA MATERIALIDADE A partir da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva consubstancia-se no laudo de lesão corporal (ID. 47973339 – Pág. 09), constando que houve ofensa à integridade corporal da vítima através de instrumento de ação pérfuro-contundente. 4.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA do contexto probatório verifica-se que as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não forneceram elementos suficientes para autorizar a pronúncia dos denunciados, vez que reproduziram apenas declarações do que ouviram por terceiros, o que demonstra a carência dos indícios de autoria. A vítima Jadson dos Santis Cutrim Júnior relatou que “viu um sujeito entrar na lanchonete apontando uma arma de fogo; que não se lembra do rosto; que o sujeito apontou o revólver em sua direção, mas a arma ‘negou’, momento em que correu; que quando virou de costas pra correr, outra pessoa entrou na lanchonete e atirou; que depois disso ambos começaram a atirar; que não viu a segunda pessoa que entrou na lanchonete; que o que soube além disso foi por meio de terceiras pessoas; que não reconhece os acusados como autores do crime; que acredita ter dito os nomes dos acusados na Delegacia, pois havia escutado de outras pessoas do bairro; que depois do ocorrido, não teve mais contato com o Vitor; que ouviu dizer que o crime se deu em razão de Vitor [irmão da vítima] ser envolvido com facção criminosa; que Vitor possuía rixa com os acusados, por serem de facções criminosas rivais.” Rafael da Silva declarou que “que estava na lanchonete com outras pessoas; que estava ele [Rafael], Júlio, Jadson [vítima], Daysa e Vitor conversando, momento em que entraram duas pessoas armadas; que no momento achou que era assalto e por isso correu; que quando correu escutou os tiros; que Júnior [vítima] foi baleado e permaneceu no local; que pulou o muro junto com Victor; que quando voltaram para a lanchonete não havia mais ninguém no local, apenas Júnior, baleado, no chão; que os autores dos disparos não usavam capuz, contudo a rua estava escura, apenas as luzes do estabelecimento estavam acesas; que não conhece nenhum dos acusados; que não reconhece o acusado presente na sala de audiência [Sandro] como autor do crime, pois não viu ninguém; que não viu os autores do crime, pois correu imediatamente, por medo de ser assalto; que conversou sobre o crime com Jackson quase um mês e meio depois e que ele disse que achava que era o ‘pessoal da Fialho’; que Jackson não viu ninguém; que soube pela vítima - que, por sua vez, soube por terceiros – que os autores do crime seriam os sujeitos conhecidos por ‘Neguinho’, ‘Sandrinho’, ‘Carlos’, ‘Felipe’ e ‘Bola’; que Jackson atualmente mora em Goiana; que Jadson não era envolvido com facção criminosa, mas que o irmão dele é faccionado, mas que não sabe afirmar qual; que no dia do crime, Jadson estava com sua esposa, Daysa; que Daysa está morando com Jackson, em Goiânia; que ouviu dizer que tentaram matar Jackson porque seu irmão era envolvido com crime; que no momento do crime todos estavam conversando e mexendo no celular, que não havia ninguém olhando para a porta; que o terraço da lanchonete, dentro do local, estava iluminado, mas a rua estava escuta; que era possível que os atiradores enxergassem quem estava dentro, mas, como eram desconhecidos e estava escuro, não foi possível reconhecer quem eles eram; que só viu uma pessoa entrar na lanchonete; que a vítima disse que foram dois atiradores; que todos correram assim que o sujeito entrou, mas que a vítima foi um dos últimos a correr; que foram vários disparos; que os disparos atingiram as partes íntimas e penas; que foram 16 disparos; que quando viu um sujeito entrando armado, com a arma apontada para frente, não esperou pra ver e correu; que o sujeito não chegou a anunciar um assalto; que não conseguiu ver pra quem o sujeito apontava a arma; que o sujeito que entrou era magro e negro, mas que não lembra do rosto ou cabelo; que o vizinho da frente da lanchonete que prestou socorro a vítima; que não foi para o hospital, mas esperou a polícia e sua mãe chegarem ao local do crime; que não conversou com a vítima logo depois do incidente, pois ela ficou muito debilitada; que quando conversou com a vítima cerca de um mês e meio depois do crime, ela disse que não viu os autores do crime direito, mas que o pessoal da vizinhança especulou sobre quem seriam; que os vizinhos lhe contaram apenas que um carro –Prisma ou Celsa vermelho –passou algumas vezes na rua, até que parou na porta da lanchonete e que duas pessoas desceram e efetuaram o crime”. Daysa Monaia Moreira Nunes afirmou “que estava na casa de Rafael, na garagem, que na época era uma lanchonete; que estava com a vítima [Jadson, seu companheiro]; que o crime se deu por volta de 19:30h/20h; que entraram duas pessoas armadas; que pensou que era um assalto e então correu; que foi tudo muito rápido; que quando saiu da garagem e entrou pela porta não viu mais nada; que quando saiu da casa, para o terraço, viu a vítima baleada, no chão; que chagaram várias pessoas e socorreram a vítima; que não viu direito os autores do crime, nem carro na rua, pois correu muito rápido e só ouviu os disparos; que a história de que tinha um carro na porta, foram outras pessoas que falaram; que não sabe ao certo qual foi o motivo do crime, mas que acha que talvez se deu em razão de o irmão da vítima, Paulo Vitor, ser integrante da facção criminosa PCM; que não sabe qual foi o motivo do crime, mas que apenas ouviu comentários sobre o suposto motivo; que no local em que estava sentada não tinha muita visão da rua, pois estava de lado; que não viu o acusado Alef no local do crime; que estava correndo atrás da vítima e ela caiu no chão, provavelmente já atingida pelos disparos, momento em que pulou por cima dele e correu para o banheiro; que quando saiu do banheiro e foi para a sala, viu a vítima caída no chão, atingida; que não sabe se os acusados teriam algum motivo pessoal para atentar contra a vida da vítima; que a vítima não integrava e nem integra facção criminosa.” Paulo Vitor Matos Cutrim, irmão da vítima, afirmou “que na época do crime estava preso; o que soube é que os autores do crime estavam encapuzados; que não ouviu dizer nada a respeito do crime e que não seriam os acusados; que não ouviu comentários de que um dos autores seria o acusado Sandrinho”.
Ana Cleide Parga de Matos narrou “que no momento do crime não estava em casa; que trabalhava em um salão de beleza e, ao final do expediente, foi para a casa do namorado, momento em que recebeu um telefonema da esposa do Júnior, que disse que Júnior foi baleado; que ficou muito nervosa e por isso desmaiou; que o seu namorado conseguiu falar com Daysa e perguntar sobre o ocorrido; que ambos foram ao local do crime e depois foram para a UPA do Vinhais, atrás de Júnior; que os autores do crime efetuaram 24 tiros e acertaram 16; que a vítima disse que não reconheceu quem atirou, pois difícil identificar pessoas já entram efetuando muitos disparos; que Júnior disse que não foram os acusados que efetuaram os disparos; que não foi ameaçada; que, segundo o seu filho mais novo [Paulo Vitor], que se encontra preso, o crime se deu em razão de guerra entre facções criminosas; que não conhece os acusados.” Por sua vez, o acusado Alef Leandro Sousa Moreira negou a autoria do crime ao afirmar “que não conhecia a vítima, nem de vista; que não sabe o motivo de ser acusado de tentar matar a vítima; que na época do crime não morava mais na Fialho, mas se mudou para o bairro Maiobão, pois ganhou uma casa; que conhece ‘Felipe’ e ‘Neguinho’ [André], pois ambos moravam no bairro Vicente Fialho, mas que não possuía amizade com eles; que não conhece os outros acusados; que nunca tinha visto a vítima; que não integra, nem nunca integrou facção criminosa; que atualmente é pintor autônomo; que já respondeu a outro processo criminal e já cumpriu pena; que só soube do crime quando já estava preso, cumprindo pena”.
Por fim, o denunciado Sandro Mendes Oliveira declarou que “não conhece os demais acusados, nem de vista; que nunca morou no bairro Vicente Fialho; que sempre morou no Bequimão; que não costumava frequentar o bairro Vicente Fialho; que não conhecia avítima; que não sabe onde fica a lanchonete, local em que ocorreu o crime; que não sabe o motivo de ter sido denunciado nesse processo; que não conhecia as testemunhas que prestaram depoimento nesse processo; que atualmente está preso, cumprindo pena por tráfico de drogas; que responde mais dois processos no júri, na terceira e quarta vara.” Feitas essas considerações, os depoimentos colhidos nessa fase mostram-se precários quanto à existência de indícios de autoria necessários ao juízo de pronúncia, como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), nos julgados correlacionados à questão sob análise: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP).SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHAS DE OUVI DIZER.
DESPROVIMENTO.
I.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular; II.
Insuficientes os indícios de autoria, a manutenção da impronúncia é medida impositiva; II.
Recurso conhecido e desprovido. (ApCrim 0079332020, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMA, julgado em 25/01/2021 , DJe 01/02/2021) Destaca-se, no entanto que para o acolhimento do pedido de absolvição sumária dos acusados, faz-se necessário a presença de prova inequívoca quanto à negativa de autoria e nessa perspectiva, não lograram êxito em demonstrar, cabalmente, a incidência da hipótese disposta no art. 415, II, do Código de Processo Penal. Assim, em virtude da carência das provas colhidas sob o crivo do contraditório e sem que haja um mínimo de lastro probatório razoável, a impronúncia é medida que se impõe. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados ALEF SANDRO SOUSA MOREIRA e SANDRO MENDES OLIVEIRA, das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia. 6.
DA PRISÃO PREVENTIVA Apregoa o § 3º do artigo 413, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. Nessa senda, considerando que os denunciados permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual e, por não vislumbrar, nesse momento, a presença dos requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, associado a impronúncia ora declarada, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem recolhidos à prisão. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Advogado constituído, aos acusados e à vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Publique-se, via diário oficial eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificada a preclusão, arquive-se com as devidas anotações no sistema. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri -
07/11/2021 18:49
Juntada de Mandado
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05/11/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:08
Juntada de Mandado
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05/11/2021 13:08
Juntada de Mandado
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05/11/2021 13:04
Juntada de Mandado
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05/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:28
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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02/10/2021 11:05
Juntada de petição
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01/10/2021 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:29
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
03/09/2021 17:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 12:35
Audiência Instrução realizada para 20/08/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
20/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:05
Juntada de diligência
-
17/08/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:02
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:50
Juntada de diligência
-
11/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PARGA DE MATOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:50
Decorrido prazo de SANDRO MENDES OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de SANDRO MENDES OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:48
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:38
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:50
Juntada de diligência
-
09/08/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:44
Juntada de diligência
-
03/08/2021 03:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
02/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:31
Juntada de diligência
-
31/07/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:46
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 21:29
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:41
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:13
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 15:50
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 11:24
Audiência Instrução redesignada para 20/08/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:46
Audiência Julgamento designada para 19/07/2021 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 09:59
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:15
Juntada de petição
-
30/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:35
Juntada de petição
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28/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO N° 8534-18.2016.8.10.0001 (102552016) ACUSADOS: ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA; ANDRÉ CLEITON MORAES; CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO ISAAC SANTOS DO VALE SANDRO MENDES OLIVEIRA VÍTIMA: JADSON DOS SANTOS CUTRIM JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO Trata-se de ação penal pública com decreto de prisão preventiva em face dos acusados CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO, ANDRÉ CLEITON MORAES e ISAAC SANTOS VALE, sob o fundamento de conveniência da instrução e como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, após infrutíferas tentativas de citação pessoal e ficta.
Por outro lado, os denunciados ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA e SANDRO MENDES OLIVEIRA ofertaram resposta à acusação (fls. 283/292 e 298).
Assim, determino, inicialmente: (i) o desmembramento do feito em relação aos acusados CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO, ANDRÉ CLEITON MORAES e ISAAC SANTOS VALE, com esteio no artigo 80, do Código de Processo Penal; (ii) o sobrestamento do novo feito até cumprimento dos mandados prisionais, que deverão ser desvinculados destes autos e regularizado o cadastro no BNMP.
Por fim, dando continuidade à tramitação processual em relação aos denunciados ALEF LEANDRO SOUSA MOREIRA e SANDRO MENDES OLIVEIRA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2021, às 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri, no Fórum Desembargador Sarney Costa, facultada a participação das partes por videoconferência, na impossibilidade de comparecimento pessoal.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Intimem-se os acusados, advogado constituído e testemunhas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2020.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri Resp: 139865
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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