TJMA - 0802437-42.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 22:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 22:54
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/06/2021 22:52
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802437-42.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO QUERUBINA AGUIDA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO QUERUBINA AGUIDA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos qualificados, requerendo indenização complementar referente ao DPVAT.
Juntou documentos anexos.
Na petição constante do movimento n.º 40615311, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido nesta ocasião.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 13 de abril de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
23/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:33
Extinto o processo por desistência
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13/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:12
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 10/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:39
Juntada de petição
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03/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 10/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 15:38
Conclusos para despacho
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23/11/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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