TJMA - 0800602-51.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:24
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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19/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:53
Juntada de petição
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23/06/2021 11:54
Juntada de petição
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22/06/2021 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 21/06/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:47
Juntada de petição
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28/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0800602-51.2019.8.10.0029 Autos de: [Execução Contratual] Requerente: SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP | Adv.: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - OAB MA15981, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44196590, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , e, HOMOLOGO os cálculos constantes Id: 28994960, conforme preceitua o art. 59, § 1º da Resolução nº 10/2017 do TJMA, para que produza seus efeitos legais. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso I do Código de Processo Civil, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o transcurso do prazo recursal, Determino que seja(m) EXPEDIDO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP (CNPJ: 04.***.***/0001-51) no importe de R$ 29.256,07 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA, e o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s referente aos honorários advocatícios de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA com inscrição da na OAB/MA sob número 15.981 – CPF: *39.***.*75-62, no importe de R$ 4.388,41 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), requisitando a expedição do(s) competente(s) RPV`s, bem como os Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Municipal dos créditos, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos. Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Sem Custas Judiciais. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
26/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:50
Juntada de petição
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06/03/2020 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 05/03/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:59
Decorrido prazo de SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP em 21/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 17:11
Conclusos para despacho
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30/01/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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