TJMA - 0001600-74.2016.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:50
Juntada de petição
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20/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:02
Juntada de termo de juntada
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20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:20
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA BATISTA em 01/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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09/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:39
Juntada de termo de juntada
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02/03/2023 16:15
Juntada de termo de juntada
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24/02/2023 09:24
Juntada de petição
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23/02/2023 17:00
Juntada de petição
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17/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:03
Juntada de termo de juntada
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25/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:17
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA BATISTA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 14:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:50
Juntada de petição
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27/05/2022 14:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 14:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 14:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Citação
Processo 1600-74.2016.8.10.0088 (16002016) Ação Indenização por Danos Morais Requerente Editemar Silva e Silva Requerido Companhia Energética do Maranhão - CEMAR SENTENÇA EDITEMAR SILVA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela requerida, tendo como UC 35594167, porém no mês de agosto de 2016, a requerida efetuou uma cobrança abusiva em desfavor da requerente, onde veio a cobrar o valor de R$ 439,07 (quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), sendo que todas as últimas contas, vinham nos valores de R$15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), e caro no valor de R$67,69 (sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Assim, ao final, requereu a suspensão da cobrança, bem como indenização por dano moral, juntando, para tanto, os documentos de fls. 07/16. Às fls. 17/18, consta Decisão a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a concessionária de energia requerida apresentou Embargos de Declaração tempestivamente às fls. 24/28.
A requerida deixou de contestar a presente ação, vez que deixou de apresentar peça defensiva. Às fls. 54/57, a requerida apresentou informação de cumprimento de liminar. Às fls.61/62, consta Termo de Audiência de Instrução, oportunidade em que houve a oitiva das partes.
As partes apresentaram alegações remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Na forma do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em tela, como a parte ré não apresentou resposta escrita, mesmo citado (fls. 22/22v), entendo presentes os efeitos materiais da revelia, tornando todos os fatos articulados na inicial como incontroversos (art. 341, caput c/c art. 374, inciso III, ambos do CPC).
Portanto, no mérito o pedido é procedente.
Inicialmente, cumpre firmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente.
Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC.
Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final.
Dessa forma, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Certo que em tal diploma, que consagra a presunção de sua boa-fé e o direito à informação, a responsabilidade civil da ré é objetiva, razão pela qual não se faz necessário analisar a culpa do fornecedor, no caso concreto, para a aferição da sua responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Pois bem.
A parte autora conseguiu demonstrar que de fato há uma diferença significativa no faturamento do consumo registrado na fatura de competência 07/2016, cujo valor foi, respectivamente, R$ 439,07 (quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), valor este superior aos registrados nos meses anteriores (fls. 10/15).
Desta feita, pelas provas apresentadas, observa-se que a fatura juntada pela demandante às fls. 09 encontra-se com valores bastante altos e bem diferentes do real consumo de energia que a requerente teve nos últimos meses.
Portanto, percebe-se que, de fato, tal fatura em litígio efetivamente foi cobrada a maior, pois destoa do consumo da parte autora tanto do período anterior a presente ação como do posterior.
Assim, necessário que a presente fatura seja adequada aos padrões consumidos, conforme a média do cliente, pois no caso em tela houve a cobrança do triplo da média mensal consumida do requerente.
Repisa-se que, o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Desse modo, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela empresa requerente, o que, como já mencionado, não foi feito.
Além disso, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, como dito, não restou comprovado.
Por tudo isso, ante a má prestação de serviços da requerida, verifico que esta efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização pelos danos morais experimentados pela requerente.
Por tudo isso, ante a má prestação dos serviços da concessionária requerida, verifica-se que esta efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização pelos danos morais experimentados pela parte requerente.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Devo ressaltar que não há exatidão nos autos acerca da duração da interrupção da energia.
Nem a parte autora soube informar, nem a parte demandada soube responder nos autos e nem em audiência, de modo que devem ser considerados os prejuízos de ordem moral, conforme informações obtidas na audiência de instrução.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO a concessionária requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no refaturamento com base nos 06 (seis) meses anteriores da fatura com competência do mês 07/2016, relativo a conta contrato nº 35594167, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, CONDENO a concessionária Ré a pagar à parte Autora EDITEMAR SILVA E SILVA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ratifico a liminar concedida outrora, às fls. 17/18.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Uma vez certificado o trânsito em julgado e ultrapassados 05 dias sem requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 10 de dezembro de 2020.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Gov.
Nunes Freire/MA Resp: 606388
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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